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0704631-59.2023.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença

    Número do processo: 0704631-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFER CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: ADALBERTO BITTENCOURT, ROBERTO GONCALVES DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONFER CONSTRUTORA LTDA em face de ADALBERTO BITTENCOURT e ROBERTO GONÇALVES DA CRUZ, partes qualificadas. A autora sustenta que seu atual administrador adquiriu, em 05/05/2020, a integralidade das quotas sociais, assumindo seus ativos e passivos, ocasião em que tomou a titularidade dos direitos relacionados ao imóvel em questão. Aduz que, posteriormente, constatou que o primeiro requerido celebrou, em 23/11/2021, contrato de cessão de direitos e compra e venda sobre parte da área rural em favor do segundo requerido, pelo valor de R$ 1.000.000,00, utilizando-se de procuração anteriormente outorgada. Afirma, contudo, que referida procuração havia sido revogada em 23/07/2019, razão pela qual entende inexistirem poderes de representação válidos à época da celebração do negócio jurídico. Argumenta, assim, a configuração de venda a non domino e requer a declaração de nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda e cessão de direitos relativo a fração de imóvel rural, correspondente a área situada em fazenda localizada na BR 060, Km 24, Distrito Federal firmado entre os requeridos, com fundamento nos artigos 104, 166 e 169 do Código Civil. Junta documentos. Por decisão de ID 160326246, foi declinada da competência. ROBERTO GONÇALVES DA CRUZ apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 164690945 a 164690967). Em preliminar, sustentou a necessidade de reunião da presente demanda com a ação possessória nº 0711994-19.2022.8.07.0009, em trâmite à época perante a Vara competente para análise da controvérsia possessória envolvendo a mesma área rural, alegando conexão, continência e incidência do artigo 557 do CPC. No mérito, afirmou ser terceiro adquirente de boa-fé e defendeu a validade do contrato celebrado com o primeiro requerido. Alegou que a autora pretende discutir apenas um negócio específico, sem questionar outros atos praticados pelo primeiro requerido em seu nome. Aduziu que eventual irregularidade atinente ao mandato deveria ser discutida entre mandante e mandatário, não podendo atingir direitos do adquirente. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas no artigo 77 do CPC e indenização por perdas e danos no valor de R$ 22.000,00. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, o réu ADALBERTO BITTENCOURT foi citado por edital de ID 253389096. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pelo requerido citado fictamente, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, que ofertou contestação por negativa geral (ID 261607057), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 265622903. Não houve pedido de produção de provas. Em seguida, foi proferida a decisão de ID 269318992, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga examinou a preliminar suscitada pelo segundo requerido, reconheceu a prejudicialidade externa e determinou a redistribuição do feito ao Juízo prevento. Recebidos os autos, o Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ID 278545963. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A autora pretende a declaração de nulidade do contrato compra e venda e cessão de direitos relativo a fração de imóvel rural, correspondente a área situada em fazenda localizada na BR 060, Km 24, Distrito Federal firmado com Roberto Gonçalves da Cruz em 23/11/2021. A controvérsia reside na existência de poderes conferidos pela demandante a Adalberto Bittencourt para a prática do negócio e, por conseguinte, da validade de sua manifestação de vontade. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 661 do mesmo diploma normativo, por sua vez, prevê que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração e seu § 1o que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Pois bem. O contrato social da autora juntado ao id. 155394941 demonstra que houve alteração de seus sócios em 17/06/2020, tendo se retirado da sociedade os Srs. Benedito Alves dos Santos e Idalina Guedes da Silva e admitido como único sócio Brazilino Aparecido Inácio dos Santos, ao qual, desde então, foi atribuída a administração (cláusula quinta). O contrato de cessão de direitos objeto da lide foi celebrado em 23/11/2021, id. 155394944 e nele a autora consta como representada pelo réu Adalberto Bittencourt, suposto mandatário. Ocorre que a procuração outorgada em 19/05/2011 ao citado requerido, id. 155396496, além de somente ter lhe conferido poderes de administração, no que não está incluído o de alienação, foi revogada em 23/07/2019, isto é, o demandado sequer dispunha de poder algum quando da cessão. Vê-se que o negócio padece de dois vícios intransponíveis, quais sejam, a cedente, ora autora, não estava regularmente representada por sócio administrador; não houve efetiva manifestação de vontade de alienar, e o suposto mandatário não dispunha de qualquer poder, haja vista a revogação da procuração em 2019. Destaco que o fato de existir outras cessões de direito, nas quais Adalberto figurou como representante da autora, por si só, não afasta a nulidade ora reconhecida, pois são negócios distintos (relativos às cessões de áreas das chácaras 28 e 21) e aquela pode, por livre arbítrio, ratificar ou não o contrato. De igual modo, a atuação de boa-fé do requerido é incapaz de convalidar o negócio jurídico nulo, conforme art. 169 do CC. Outrossim, a pendência de ação possessória ajuizada pelo autor em desfavor de terceiros a esta lide não impede a análise da pretensão autoral ora deduzida, uma vez que esta diz respeito a validade de ato jurídico, ao passo que aquela se limita à aferição de quem exerce efetivamente a posse do imóvel. Desta feita e sem mais delongas, provada a falta de capacidade da cedente, ora autora, quando da cessão de direitos, se impõe o acolhimento do pedido. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a autora apenas buscou em juízo o que entendeu devido ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato particular de compra e venda e cessão de direitos relativo a fração de imóvel rural (6 hectares, chácara 43 sede), correspondente a área situada em fazenda localizada na BR 060, Km 24, Distrito Federal (id. 155394944). Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, pelos réus, na proporção de 50% para cada (art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)

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