2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704631-09.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELINE CRISTINA DE ASSIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MICHELINE CRISTINA DE ASSIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que a sua bagagem foi avariada durante um voo nacional operado pela ré. Requer indenização pelos danos materiais correspondentes a uma nova mala e pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, a ré defende a ausência de conduta ilícita. Alega que a autora não realizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem, documento que deve ser preenchido logo após o desembarque e retirada da bagagem. Afirma que as avarias alegadas pela autora decorrem do desgaste natural e da manipulação habitual da mala. A autora se manifestou em réplica. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos supostos danos causados em sua mala, durante a viagem. O artigo 734 do CC expressamente fixa a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens. Em complemento, a Resolução 400 da ANAC, determina que o passageiro deve realizar o protesto da bagagem avariada no prazo de 7 dias contados do seu recebimento, caso contrário haverá presunção de que mala foi entregue em bom estado. No caso concreto, em que pesem as alegações da ré, a autora apresentou cópia da reclamação de bagagem avariada preenchida no balcão de atendimento no aeroporto. Assim, as telas sistêmicas apresentadas pela ré, que são unilateralmente produzidas por ela, não bastam para afastar a ausência de reclamação sobre o estado em que a bagagem foi recebida. Quanto às avarias propriamente ditas, as fotos comprovam danos causados por má manipulação do item, como arranhões e amassados no canto da bagagem. Desse modo, considerando a falha na prestação dos serviços e a comprovação dos danos na bagagem, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material, correspondente ao valor de uma mala de mesma categoria (R$ 378,25). Por fim, a situação narrada, apesar de inconveniente, não se mostrou capaz de causar relevante abalo psicológico a autora, repercutindo apenas na esfera patrimonial. O desacordo quanto à reparação da bagagem danificada, por si só, não se mostra suficiente para ofender direitos da personalidade da autora, que finalizou sua viagem normalmente, não teve itens extraviados, sendo os danos apenas na parte externa da bagagem. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 378,25 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do CC a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 08:59:05. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito