2026-09-16 · TJDFT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual foram afastadas a prejudicialidade externa e a inexigibilidade do título executivo e reconhecida a regular incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado. O embargante alega omissão e contradição quanto a esses três pontos, com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição no exame da prejudicialidade externa, da inexigibilidade do título executivo e da metodologia de incidência da Taxa Selic prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa foi expressamente examinada e afastada, ante a inexistência de tutela suspensiva na ação rescisória, que sequer foi conhecida, restando prejudicado, por consequência, o pedido de cautela quanto ao levantamento de valores. 4. A inexigibilidade do título foi apreciada em tópico próprio, com a conclusão de que o Tema 864/STF não alcança reajuste remuneratório de carreira específica instituído por lei distrital. Afastada essa premissa, o Tema 360/STF perde utilidade para a solução da causa, pois sua incidência pressupõe título fundado em norma ou interpretação declarada incompatível com a Constituição Federal. 5. A metodologia de incidência da Taxa Selic foi objeto central da fundamentação, tendo o acórdão adotado, com apoio na Resolução CNJ n. 303/2019, a aplicação simples do índice sobre o débito consolidado, o que afasta o alegado anatocismo e torna despicienda manifestação autônoma sobre a ADI n. 7.435/RS. 6. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes à solução do litígio, e não a réplica individualizada a cada dispositivo ou precedente invocado pelas partes. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito, considerando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não mencione cada dispositivo ou precedente invocado pelas partes. 2. A inexistência de tutela suspensiva em ação rescisória afasta a prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. 3. A incidência da Taxa Selic, de forma simples, sobre o débito consolidado, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução CNJ n. 303/2019, não caracteriza anatocismo.”