Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença
RELATÓRIO ALLISSON DOS REIS SÃO JOSÉ ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em desfavor de GUSTAVO DE ALCANTARA PEREIRA 04950387170 – ME e LINDON JOHNSON DEIVID LIMA COIMBRA. Alegou que celebrou com os requeridos contrato de locação comercial do imóvel situado na Quadra 200, Conjunto 01, Lote 04, Loja Comercial, Recanto das Emas/DF, com vigência de 10 de junho de 2023 a 10 de junho de 2026 e aluguel mensal bruto de R$ 2.200,00. Sustentou que os locatários deixaram de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2024, não transferiram a titularidade da conta de energia elétrica e descumpriram outras obrigações contratuais. Requereu o despejo liminar e, no mérito, a resolução do contrato e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 22.378,01, valor composto por aluguéis e encargos, débito de energia elétrica, multa contratual correspondente a três aluguéis e custas iniciais, além das parcelas vencidas no curso do processo. A tutela de despejo foi deferida no ID n. 193139215, mediante caução. O primeiro requerido foi citado e, em 3 de junho de 2024, o despejo foi cumprido, com imissão da parte autora na posse, conforme ID n. 200350159. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, o segundo requerido foi citado por edital no ID n. 242121281. Nomeada Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral no ID n. 270731661, na qual se impugnou a suficiência das provas e a cumulação das multas, além de se requerer a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica no ID n. 282508720, defendendo a prova documental, a autonomia dos fatos geradores das penalidades e o indeferimento da gratuidade. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a Curadoria Especial declarou ciência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. O primeiro requerido foi regularmente citado, conforme ID n. 200350159. A citação por edital do segundo requerido foi precedida pelo esgotamento das diligências disponíveis e seguida da atuação da Curadoria Especial. A tentativa posterior de citação eletrônica, igualmente infrutífera, não invalida a citação editalícia. Não há necessidade de nova intimação pessoal do segundo requerido para apresentação de documentos. Embora o art. 186, § 2º, do CPC autorize essa providência quando o ato depender de informação que somente a parte possa fornecer, foram realizadas sucessivas tentativas de localização, sem resultado. A repetição dessas diligências não apresenta utilidade concreta. A contestação por negativa geral afasta os efeitos materiais da revelia e mantém com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC. Isso, contudo, não retira a eficácia dos documentos juntados. Relação locatícia e solidariedade O contrato do ID n. 193127799 comprova a relação locatícia, identifica GUSTAVO DE ALCANTARA PEREIRA como locatário e LINDON JOHNSON DEIVID LIMA COIMBRA como locatário solidário, fixa o aluguel mensal bruto em R$ 2.200,00 e estabelece prazo de trinta e seis meses. A responsabilidade solidária também decorre do art. 2º da Lei n. 8.245/1991, inexistindo disposição contratual em sentido contrário. Ambos os requeridos respondem, portanto, pelas obrigações da locação. Aluguéis e encargos moratórios A parte autora afirmou que os aluguéis deixaram de ser pagos a partir de fevereiro de 2024 e apresentou demonstrativo das parcelas vencidas em 10 de fevereiro, 10 de março e 10 de abril de 2024 no ID n. 193127802. O contrato comprova a existência e o valor da obrigação. Não foi apresentado recibo, comprovante bancário ou outro elemento indicativo de pagamento, fato extintivo cujo ônus incumbia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Também é devido o aluguel vencido em 10 de maio de 2024, pois o imóvel permaneceu na posse dos locatários até 3 de junho de 2024. Sua inclusão encontra fundamento nos arts. 323 do CPC e 62, V, da Lei n. 8.245/1991. Não são devidos aluguéis posteriores à restituição da posse, nem foram individualizados outros acessórios supervenientes. O contrato prevê multa de 10% para inadimplemento superior a quinze dias. Como as parcelas permaneceram em aberto por período superior, incide a penalidade efetivamente postulada, sem cumulação com a multa de 2% também mencionada no instrumento. São ainda devidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento de cada aluguel. Devem ser excluídos, contudo, os R$ 1.486,96 inseridos na planilha a título de honorários contratuais de 20%. Não foi comprovado desembolso autônomo pela parte autora, e os honorários sucumbenciais serão fixados nesta sentença, de modo que a inclusão da verba no principal acarretaria sobreposição sem suporte probatório suficiente. Débito de energia elétrica O contrato atribui aos locatários a responsabilidade pelas despesas de consumo e pela transferência da titularidade das contas. A notificação extrajudicial do ID n. 193127810 demonstra que os requeridos foram instados a regularizar essa obrigação. O débito de R$ 6.381,25, entretanto, foi constituído em nome de terceiro. Não há prova de pagamento pela parte autora, cessão do crédito ou sub-rogação nos direitos do titular da conta. A falta de transferência da titularidade caracteriza infração contratual, mas não autoriza o pagamento do valor diretamente ao autor sem demonstração do prejuízo material ou da titularidade do crédito. O pedido deve ser rejeitado. Cláusula penal A cláusula sétima do contrato prevê multa equivalente a três aluguéis para a infração contratual ou a resolução antecipada da locação. A cláusula nona estabelece a resolução pelo inadimplemento e a incidência proporcional da penalidade quando a extinção ocorrer antes do término do contrato. O não pagamento dos aluguéis e a falta de transferência da titularidade das contas caracterizam infrações contratuais e ocasionaram a resolução antecipada. O fato gerador da cláusula penal está demonstrado. Também não há bis in idem. A multa de 10% decorre da mora no pagamento de cada prestação, enquanto a cláusula penal decorre da resolução antecipada do vínculo. O valor de R$ 6.758,95 indicado na inicial, contudo, não pode ser acolhido integralmente. Além de ter sido atualizado antes da resolução, o contrato prevê a proporcionalidade da penalidade, em consonância com o art. 4º da Lei n. 8.245/1991. A multa deverá ser calculada sobre o valor nominal de três aluguéis, R$ 6.600,00, proporcionalmente ao período remanescente entre 3 de junho de 2024 e 10 de junho de 2026, em relação ao prazo contratual total de trinta e seis meses. Sobre o resultado incidirão correção monetária pelo INPC desde 3 de junho de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação de cada requerido. Custas, resolução do contrato e gratuidade A quantia de R$ 316,01 relativa às custas iniciais não integra a dívida locatícia. Seu ressarcimento decorre da sucumbência, razão pela qual deve ser excluída do principal. O inadimplemento dos aluguéis autoriza a resolução da locação e o despejo, nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei n. 8.245/1991. Como a mora não foi purgada e a parte autora foi imitida na posse em 3 de junho de 2024, a tutela provisória deve ser confirmada, declarando-se resolvido o contrato naquela data. As demais providências relacionadas ao despejo estão prejudicadas, pois já foram cumpridas. Por fim, a citação ficta e a atuação da Curadoria Especial não geram presunção automática de insuficiência econômica. Ausente declaração de hipossuficiência ou documento relativo à situação financeira do segundo requerido, indefiro a gratuidade, sem prejuízo de requerimento superveniente devidamente instruído. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, em 3 de junho de 2024, o contrato de locação comercial objeto da demanda e confirmar a tutela de despejo deferida no ID n. 193139215, já cumprida conforme ID n. 200350159; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril e 10 de maio de 2024, cada qual no valor nominal de R$ 2.200,00, acrescidos da multa contratual de 10%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da cláusula penal contratual, calculada sobre o valor nominal de R$ 6.600,00 e proporcionalmente reduzida, considerando-se o período remanescente entre 3 de junho de 2024 e 10 de junho de 2026 em relação ao prazo contratual de trinta e seis meses, acrescida de correção monetária pelo INPC desde 3 de junho de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação de cada requerido; d) julgar improcedentes os pedidos de cobrança do débito de energia elétrica de R$ 6.381,25, de inclusão das custas iniciais no principal e de pagamento dos honorários contratuais de 20%, inclusive o valor de R$ 1.486,96 inserido no demonstrativo do ID n. 193127802; e) declarar prejudicados os pedidos relativos à expedição de mandado de despejo, arrombamento, auxílio policial, remoção de bens e imissão na posse, pois as providências já foram cumpridas; f) indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor de LINDON JOHNSON DEIVID LIMA COIMBRA. O valor da condenação será apurado por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença e vedada a duplicidade de encargos. Diante da sucumbência recíproca, mas predominantemente suportada pelos requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, compreendidos o débito de energia elétrica e os honorários contratuais excluídos, observada a destinação legal da verba à Defensoria Pública. As custas iniciais excluídas do principal não integrarão a base de cálculo dos honorários devidos à Curadoria Especial, pois sua exclusão representa apenas adequação da forma de ressarcimento das despesas processuais. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. SECRETARIA Intime-se o primeiro requerido na forma do art. 346 do CPC. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do segundo requerido. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Gama-DF, DF, 3 de setembro de 2026 17:44:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito