2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704618-13.2026.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EMBARGANTE: DINAMICA MEDICAL LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta de citação de ID 284203607, encaminhada ao endereço indicado no ID 283667550, foi recebida por terceiro, conforme AR de ID 285884906, sem identificação de sua relação com o condomínio ou de que seria responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, não estão demonstrados os requisitos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.052503-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021. Declaro inválida a citação de ID 285884906 e desconsidero a certidão de ID 289187860. De outra parte, indefiro o pedido de penhora de ativos formulado no ID 289929025, pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, diante da invalidade da citação, não houve sequer o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Dessa maneira, renove-se a citação da ré por oficial de justiça (ID Num. 284203607), no mesmo endereço, nos termos do art. 249 do CPC. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito