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0704612-21.2021.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704612-21.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. Indefiro o pedido. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diligências voltadas à localização e constrição patrimonial do devedor, havendo, inclusive, registro de restrição sobre os veículos de placas JIF2153 e JHA1368, conforme certificado no ID 199271530 e o exequente até o momento não informou o local onde referidos veículos podem ser localizados. A medida pretendida não se mostra adequada no atual estágio processual, porquanto a parte exequente não apresentou elementos concretos que indiquem a existência de informações patrimoniais específicas passíveis de serem obtidas junto à SEFAZ, limitando-se a formular requerimento genérico de pesquisa. Registro que a localização de bens do executado constitui, primordialmente, ônus do credor, não competindo ao Poder Judiciário realizar diligências indiscriminadas ou meramente exploratórias para substituí-lo nessa incumbência. Nesse sentido, consignou a Corte que "compete, precipuamente, ao credor a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora", não sendo razoável impor ao Judiciário a realização reiterada de pesquisas sem demonstração de utilidade concreta da medida. Também é entendimento do TJDFT que o princípio da cooperação processual não impõe ao Juízo o dever de empreender pesquisas sucessivas e injustificadas em busca de patrimônio do executado, cabendo à parte exequente demonstrar a pertinência e a efetividade da providência requerida. Assim, ausente demonstração da efetiva necessidade da expedição de ofício à SEFAZ/DF e considerando as diligências patrimoniais já realizadas nos autos, o pedido deve ser indeferido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil, específica e devidamente fundamentada ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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