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Processo 0704610-36.2026.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0704610-36.2026.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: VALDIRENE DA SILVA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Valdirene da Silva Moraes, em face do Distrito Federal, com o objetivo de impedir a atuação administrativa do DF Legal na região da AC 404, Conjunto A, Santa Maria/DF. No curso da tramitação, foram apresentadas manifestações pelas partes, tendo havido formação da relação processual e desenvolvimento regular do contraditório. Ao apreciar os autos, verificou-se a necessidade de regularização processual, razão pela qual foi proferida a decisão de ID 286325999, que determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais e a adoção das providências necessárias para a regular instrução do feito, no prazo assinalado, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a autora não promoveu o cumprimento das determinações judiciais. Sobreveio a certidão de ID 290240935, atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora. Eis o relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. Consoante consta dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas processuais e regularizar a petição inicial, providências reputadas indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 290240935. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo. A ausência de atendimento à determinação judicial, após regular intimação da parte, impede o prosseguimento do feito e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Embora o art. 290 do CPC mencione o cancelamento da distribuição, a peculiaridade do caso concreto revela situação distinta daquela ordinariamente verificada em processos que sequer ultrapassaram sua fase inicial. No presente feito, houve efetivo desenvolvimento processual, com a formação da relação jurídica processual, apresentação de defesa e prática de diversos atos processuais. Assim, o descumprimento da determinação judicial não conduz apenas ao simples cancelamento administrativo da distribuição, mas caracteriza verdadeira ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, sua imposição é igualmente cabível. A extinção decorreu exclusivamente da conduta da parte autora, que deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda, mesmo após regular intimação. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à instauração ou à extinção anômala do processo. Além disso, o feito ultrapassou a fase postulatória inicial, tendo exigido atuação processual da parte ré e de seus procuradores. Mostra-se adequada, portanto, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré e o estágio de desenvolvimento processual alcançado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Brasília, 11 de setembro de 2026 17:44:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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