2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704607-95.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BEATRIZ VELOSO DE CASTILHO EXECUTADO: MARCELO MIRANDA CAGNIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único. Prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de suspensão enquanto tramita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,