Publicações do processo

0704606-30.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704606-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO FLAVIO VIEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Joao Flavio Vieira (“Primeiro Réu”) e Audirene Matos de Sousa (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante o ano letivo de 2024, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de março a julho de 2024 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 5.181,80; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.957,08; (iv) a segunda ré é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitora da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 5.957,08. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Emenda à Inicial 6. Determinada a emenda à exordial (Id. 238999161), o autor apresentou nova petição inicial (Id. 241683750), excluindo a segunda ré do polo passivo da demanda. 7. Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id. 256629796). Embargos 8. O réu foi citado por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 9. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Manifestação 10. O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; reiterou os argumentos declinados na petição inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito. Provas 11. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 12. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 17. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as demais partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 18. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20. Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 238285664, p. 2/5), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 21. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22. No caso, além do contrato assinado, constam nos autos a ficha de matrícula, a ficha financeira, o boletim e o histórico escolar da aluna, todos relativos ao ano de 2024 (Id. 238285664). Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 23. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do réu, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 24. Consigno, por oportuno, que o § 6º da Cláusula 2º do Contrato assim estabelece: Cláusula 2ª – [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contados proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da atualização monetária, se houver; [...] 25. Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 26. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 27. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.957,08 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (02.06.2025). 28. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 29. Arcará o réu com as despesas processuais. Honorários Advocatícios 30. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Disposições Finais 32. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.