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0704603-07.2022.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704603-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASTROS ELETRICA E FERRAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de bloqueio de passaporte, suspensão da CNH, cancelamento de cartões de crédito e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Decido. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito. No caso, o bloqueio do passaporte, a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito não apresentam relação concreta com a satisfação da obrigação. Além de restringirem direitos pessoais, as medidas não se mostram úteis à localização ou constrição de patrimônio. Por essas razões, indefiro os pedidos de bloqueio do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito. Defiro, contudo, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de crédito à parte exequente para essa finalidade. Por fim, considerando que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, intime-se a empresa exequente para informar o endereço da CLÍNICA MÉDICA LTDA., a fim de viabilizar a apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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