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TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704601-19.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA VIEIRA DE SOUZA REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel localizado em Cidade Ocidental/GO, vide escritura de ID 271037974, tendo sido inclusive requerido o cancelamento dos Registros R-10, R-11 e AV-12 da Matrícula nº 2.413 do CRI de Cidade Ocidental/GO. De pronto, verifico que esta Circunscrição Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, o §2º do art. 47 do Código de Processo Civil, prevê que ações fundadas em direito real sobre imóveis deverão ser propostas no foro de situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. Destarte, trata-se de equivocada remessa à esta Circunscrição Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Cidade Ocidental/GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens. Intime-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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