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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A MAGISTRADO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PERANTE O CNJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DIRETO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), em razão de ter apresentado reclamação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça imputando falsamente a magistrado a prática dos crimes de lesão corporal em acidente de trânsito e evasão do local sem prestar socorro. A defesa suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia absolvição, desclassificação da conduta ou reconhecimento de erro de tipo ou de proibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada de imagens e vídeos do acidente; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de denunciação caluniosa; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o crime de comunicação falsa de crime; e (iv) verificar a ocorrência de erro de tipo ou erro de proibição aptos a afastar ou reduzir a culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório já é suficiente para o esclarecimento dos fatos. 4. A materialidade e a autoria do delito de denunciação caluniosa são demonstradas por boletim de ocorrência, representação criminal, queixa-crime, reclamação disciplinar apresentada pelo próprio réu e demais provas produzidas em juízo. 5. O conjunto probatório revela que o apelante tinha conhecimento de que a condutora do veículo envolvido no acidente era a esposa do magistrado, circunstância evidenciada pelo boletim de ocorrência e pelas medidas judiciais previamente dirigidas contra ela. 6. Apesar desse conhecimento, o apelante afirmou expressamente, na reclamação disciplinar, que o magistrado teria sido o responsável pelo acidente e pela omissão de socorro, imputando-lhe falsamente a prática de infrações penais e dando causa à instauração de procedimento investigativo. 7. O crime de denunciação caluniosa exige dolo direto, consistente na imputação de infração penal a pessoa que o agente sabe ser inocente, requisito presente no caso concreto. 8. A desclassificação para o crime de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP) é incabível quando há imputação de infração penal a pessoa certa e determinada. 9. Não se configura erro de tipo quando o agente possui conhecimento da realidade fática e, ainda assim, atribui falsamente a prática de crime a terceiro. 10. O erro de proibição também não se caracteriza quando o agente, especialmente sendo advogado, possui potencial consciência da ilicitude de sua conduta ao formular acusação sabidamente falsa perante órgão correicional. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido.
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