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0704600-75.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 261867/RJ), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0704600-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Edine Maria Deschamps Carneiro da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DETERMINO: 1) RECEBO o requerimento de fls. 338/341 como cumprimento de sentença. PROCEDA-SE à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", anotando-se EDINE MARIA DESCHAMPS CARNEIRO DA SILVA como exequente e o BANCO BMG S/A como executado, mantida a anotação de tramitação prioritária, por ser a exequente pessoa idosa (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 2) CERTIFIQUE a Secretaria, nos autos, a data do trânsito em julgado do acórdão de fls. 225/247, já registrada no sistema. 3) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documento que comprove a quantia efetivamente disponibilizada à exequente por força do contrato declarado nulo, com a indicação da data, do valor e da forma do crédito, na forma do art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil, advertindo-se de que, não apresentado o documento, a apuração seguirá sem valor a compensar. 4) INTIME-SE a exequente, pessoalmente, na pessoa do Defensor Público que a assiste (art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil), para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INFORME os dados da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, na qual deverá ser creditado o valor da condenação, conforme determinado no acórdão. 5) Cumpridos os itens 3 e 4, ou decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apure o valor devido observando, obrigatoriamente: (a) a compensação entre a quantia efetivamente disponibilizada e os valores debitados; (b) a restituição em dobro do resultado dessa compensação (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); (c) a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento, em 03/04/2024; (d) a incidência da taxa Selic desde cada desconto até 29/08/2024; (e) a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA, com juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (f) a exclusão dos juros compensatórios de 1% ao mês cumulados com a Selic, por ausência de previsão no título e por importarem dupla remuneração. 6) Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para PAGAR o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de expedição de mandado de penhora e avaliação (§ 3º). 7) DETERMINO ao BANCO BMG S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, CESSE os descontos relativos ao cartão de crédito consignado objeto destes autos no benefício previdenciário da exequente, CANCELE a reserva de margem consignável a ele vinculada e COMPROVE nos autos as providências, inclusive perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 8) CONSIGNO que os honorários advocatícios de 10% fixados no acórdão são devidos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas e, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, devem ser destinados ao seu fundo, não podendo ser creditados na conta da exequente, como aliás ressalvou o próprio acórdão. 9) TORNO SEM EFEITO o cálculo de custas finais de fls. 267, por atribuir o recolhimento à exequente, contrariando o acórdão de fls. 225/247 e a gratuidade da justiça deferida às fls. 27/30, e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada para que o refaça em nome do executado, na forma do art. 384, § 9º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Elaborado o novo cálculo, INTIME-SE o executado para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 10) RECEBO a petição de fls. 269 e os documentos de fls. 270/337. DEFIRO o cadastramento exclusivo do advogado LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB/SP 522.154) para o recebimento das publicações e intimações do executado, anotando-se no sistema, sem prejuízo das comunicações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do Código de Processo Civil). DEIXO de apreciar o pedido de realização virtual de audiências, por perda de objeto. 11) Cumpridos os itens acima, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Arapiraca , 03 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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