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0704597-85.2026.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704597-85.2026.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WISDILENE FERNANDES MAIA REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da curatela provisória: Trata-se de pedido de interdição. Quanto ao pedido liminar, acolho parecer ministerial quanto à existência de documentos que indicam dependência química e síndrome pós-traumática apresentadas pelo requerido. Assim, defiro a tutela de urgência e nomeio WISDILENE FERNANDES MAIA curadora provisória de LEONARDO FERNANDES MAIA, exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para representá-lo perante o INSS e nos autos nº 1087061-22.2025.4.01.3400, em trâmite na 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como para receber, administrar e movimentar eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do curatelado, vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela provisória. Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça que deverá colher assinatura do curador provisório no termo, certificando o cumprimento da diligência com data e local de assinatura do termo. Ato contínuo, deverá o oficial de justiça constatar que se trata da hipótese do art. 245 do Código de Processo Civil, descrevendo e certificando minuciosamente se a interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de ser citada. Por último, se caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, no mesmo ato, deverá o oficial de justiça citar a interditanda na pessoa da curadora provisória. 2) Caso se configure a situação acima transcrita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curadora Especial da interditanda, devendo o feito ser remetido ao órgão para apresentação de contestação no prazo legal. 3) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2026, às 09:11:27. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito

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