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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0704592-06.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Fabrícia Kivia Gama de Lima - RÉU: Rodolfo Alisson da Silva - Jbr Incorporadora e Construtora Ltda - Josefa Paulino da Silva - Jardel Acácio da Silva - Vicente Angelo da Silva Neto - Bruno Vinicius da Silva e outro - Citados os litisconsortes passivos necessários por força da decisão proferida na audiência de fls. 389/390, sobreveio a contestação de fls. 399/413, na qual foram arguidas preliminar de carência de ação e questões de fato e de direito ainda não submetidas ao contraditório da autora. Assim, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em igual prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência, e para apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento e preclusão. Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão. Cabe, ainda, a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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