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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Certidão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e fixo a pensão alimentícia em 27% do salário-mínimo em favor do requerente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, por depósito na conta bancária da genitora. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da anuidade da pensão fixada (soma de 12 prestações mensais fixadas na sentença). Condeno, também a parte requerida, ao pagamento das despesas processuais. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro considerando a renda mensal.” SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMADOS OS PRESENTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL. PUBLIQUE-SE.”
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