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Processo 0704576-18.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704576-18.2026.8.07.0000 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: DANIEL BARROS PINTO DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TUTELA PROVISÓRIA CUMPRIDA SEM RESSALVAS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto em face à decisão que não conheceu do agravo de instrumento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento da tutela provisória, sem qualquer ressalva, configura aceitação tácita da decisão e afasta o interesse recursal para a interposição de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento integral e sem ressalvas da tutela deferida configura aceitação tácita, caracterizando a preclusão lógica. 4. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento não significa violação de qualquer princípio tampouco acarreta prejuízo irreversível, pois eventual improcedência do pedido pode gerar ressarcimento, conforme art. 302 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O cumprimento integral e sem ressalvas da tutela provisória configura aceitação tácita apenas da decisão interlocutória. Outrossim, não impede posterior revisão da matéria e dos efeitos na sentença de mérito. A recorrente indica afronta aos artigos 17, 932, inciso III, 996 e 1.000, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o cumprimento de tutela provisória não configura aceitação tácita da decisão judicial que obrigou a insurgente a autorizar cobertura de tratamento médico cirúrgico, bem como não afasta o interesse recursal. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Wanessa Rodrigues da Silva, OAB/MG 77.061 (ID 87705233). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 17, 932, inciso III, 996 e 1.000, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, como foi cumprida a autorização da cobertura do procedimento postulado, não se verifica o interesse recursal para impugnar a decisão interlocutória. (...) Nesse contexto, o cumprimento caracterizou a aceitação e ensejou a preclusão lógica apenas quanto a decisão liminar, mas não tornou imutável a questão em discussão” (ID 86672688). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela” (REsp n. 2.246.099/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva formulado pela parte recorrente no ID 87705233. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27

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