Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704569-69.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA RODRIGUES FERREIRA, MARCOS ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA, CRISTHIAN RODRIGUES DE ALMEIDA, ILCA CORDEIRO PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Rita Rodrigues Ferreira, Marcos André Rodrigues de Almeida, Cristhian Rodrigues de Almeida, Ilca Cordeiro Pereira e Marconi Medeiros Marques de Oliveira em face do Distrito Federal, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 32.159/97. Os exequentes, na qualidade de sucessores de José Maurício de Almeida, sustentam fazer jus ao crédito reconhecido no título coletivo, ao argumento de que o servidor falecido integrava os quadros da Administração Direta do Distrito Federal e era filiado ao SINDIRETA/DF, conforme documentação acostada aos autos. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 277984158), suscitando, dentre outras questões, a ilegitimidade ativa dos exequentes. Sustenta que o servidor substituído ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, integrante de carreira representada por entidade sindical específica, o SINDAFIS/DF, não estando, portanto, abrangido pela representação exercida pelo SINDIRETA/DF na Ação Coletiva n. 32.159/97. Em resposta, os exequentes requereram a rejeição da impugnação (ID 281087929), defendendo a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e ressaltando a declaração de filiação sindical juntada sob o ID 270618353. Sobreveio decisão determinando a manifestação específica das partes acerca da incidência da tese firmada no IRDR n. 21, especialmente quanto à representação sindical de José Maurício de Almeida e à sua inclusão no âmbito subjetivo do título executivo coletivo (ID 282334671). Em manifestação posterior, os exequentes sustentaram que José Maurício de Almeida preenchia os requisitos estabelecidos no precedente, por integrar os quadros da Administração Direta do Distrito Federal e possuir vínculo de filiação com o SINDIRETA/DF (ID 283495287). O Distrito Federal, por sua vez, reiterou a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que a carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas possuía representação sindical específica pelo SINDAFIS/DF, circunstância que afastaria a representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF exigida pela tese firmada no IRDR n. 21 (ID 284015979). É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21, Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000, a Câmara de Uniformização do TJDFT fixou a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” A tese estabelece, portanto, requisitos cumulativos para a legitimidade dos beneficiários do título coletivo. Não basta que o servidor integrasse os quadros da Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva. Exige-se, igualmente, que estivesse abrangido, exclusivamente, pela representação sindical exercida pelo SINDIRETA/DF. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas sob o ID 270618355 demonstram que José Maurício de Almeida ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, FAU001, integrante da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Conforme apontado pelo Distrito Federal e reconhecido na decisão de ID 282334671, a carreira profissional em questão possui entidade sindical específica, qual seja, o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, SINDAFIS/DF. É certo que os exequentes juntaram declaração de filiação ao SINDIRETA/DF, sob o ID 270618353, e sustentam que tal circunstância seria suficiente para demonstrar o enquadramento subjetivo de José Maurício de Almeida no título coletivo. Todavia, a controvérsia não se resolve pela simples comprovação de filiação sindical. Nos termos da tese firmada no IRDR n. 21, o requisito relevante para a legitimidade no cumprimento individual é que o servidor estivesse abrangido, exclusivamente, pela representação exercida pelo SINDIRETA/DF. A existência de vínculo associativo ou de filiação ao SINDIRETA/DF, por si só, não afasta a necessidade de verificação da representação sindical da carreira à qual pertencia o servidor na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97. No caso, a documentação funcional demonstra que José Maurício de Almeida integrava a carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, categoria dotada de representação sindical específica. Assim, não restou demonstrado o requisito da representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF exigido pelo precedente vinculante. A circunstância de o servidor integrar os quadros da Administração Direta do Distrito Federal, embora incontroversa, não é suficiente para autorizar o cumprimento individual da sentença coletiva, pois o IRDR n. 21 expressamente exige a presença cumulativa dos requisitos relativos à vinculação à Administração Direta e à representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF. Desse modo, inexistindo demonstração de que José Maurício de Almeida estivesse inserido no âmbito subjetivo da representação exclusiva exercida pelo SINDIRETA/DF quando do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes para promover o presente cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704569-69.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA RODRIGUES FERREIRA, MARCOS ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA, CRISTHIAN RODRIGUES DE ALMEIDA, ILCA CORDEIRO PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Rita Rodrigues Ferreira, Marcos André Rodrigues de Almeida, Cristhian Rodrigues de Almeida, Ilca Cordeiro Pereira e Marconi Medeiros Marques de Oliveira em face do Distrito Federal, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 32.159/97. Os exequentes, na qualidade de sucessores de José Maurício de Almeida, sustentam fazer jus ao crédito reconhecido no título coletivo, ao argumento de que o servidor falecido integrava os quadros da Administração Direta do Distrito Federal e era filiado ao SINDIRETA/DF, conforme documentação acostada aos autos. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 277984158), suscitando, dentre outras questões, a ilegitimidade ativa dos exequentes. Sustenta que o servidor substituído ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, integrante de carreira representada por entidade sindical específica, o SINDAFIS/DF, não estando, portanto, abrangido pela representação exercida pelo SINDIRETA/DF na Ação Coletiva n. 32.159/97. Em resposta, os exequentes requereram a rejeição da impugnação (ID 281087929), defendendo a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e ressaltando a declaração de filiação sindical juntada sob o ID 270618353. Sobreveio decisão determinando a manifestação específica das partes acerca da incidência da tese firmada no IRDR n. 21, especialmente quanto à representação sindical de José Maurício de Almeida e à sua inclusão no âmbito subjetivo do título executivo coletivo (ID 282334671). Em manifestação posterior, os exequentes sustentaram que José Maurício de Almeida preenchia os requisitos estabelecidos no precedente, por integrar os quadros da Administração Direta do Distrito Federal e possuir vínculo de filiação com o SINDIRETA/DF (ID 283495287). O Distrito Federal, por sua vez, reiterou a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que a carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas possuía representação sindical específica pelo SINDAFIS/DF, circunstância que afastaria a representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF exigida pela tese firmada no IRDR n. 21 (ID 284015979). É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21, Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000, a Câmara de Uniformização do TJDFT fixou a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” A tese estabelece, portanto, requisitos cumulativos para a legitimidade dos beneficiários do título coletivo. Não basta que o servidor integrasse os quadros da Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva. Exige-se, igualmente, que estivesse abrangido, exclusivamente, pela representação sindical exercida pelo SINDIRETA/DF. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas sob o ID 270618355 demonstram que José Maurício de Almeida ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, FAU001, integrante da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Conforme apontado pelo Distrito Federal e reconhecido na decisão de ID 282334671, a carreira profissional em questão possui entidade sindical específica, qual seja, o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, SINDAFIS/DF. É certo que os exequentes juntaram declaração de filiação ao SINDIRETA/DF, sob o ID 270618353, e sustentam que tal circunstância seria suficiente para demonstrar o enquadramento subjetivo de José Maurício de Almeida no título coletivo. Todavia, a controvérsia não se resolve pela simples comprovação de filiação sindical. Nos termos da tese firmada no IRDR n. 21, o requisito relevante para a legitimidade no cumprimento individual é que o servidor estivesse abrangido, exclusivamente, pela representação exercida pelo SINDIRETA/DF. A existência de vínculo associativo ou de filiação ao SINDIRETA/DF, por si só, não afasta a necessidade de verificação da representação sindical da carreira à qual pertencia o servidor na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97. No caso, a documentação funcional demonstra que José Maurício de Almeida integrava a carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, categoria dotada de representação sindical específica. Assim, não restou demonstrado o requisito da representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF exigido pelo precedente vinculante. A circunstância de o servidor integrar os quadros da Administração Direta do Distrito Federal, embora incontroversa, não é suficiente para autorizar o cumprimento individual da sentença coletiva, pois o IRDR n. 21 expressamente exige a presença cumulativa dos requisitos relativos à vinculação à Administração Direta e à representação exclusiva pelo SINDIRETA/DF. Desse modo, inexistindo demonstração de que José Maurício de Almeida estivesse inserido no âmbito subjetivo da representação exclusiva exercida pelo SINDIRETA/DF quando do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes para promover o presente cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito