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0704566-78.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704566-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA LAURENTINO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de id n. 278751249. A autora, no id n. 279032044, aponta omissão quanto às astreintes fixadas pela 4ª Turma Cível no Acórdão 2028731, proferido no Agravo de Instrumento nº 0718503-85.2025.8.07.0000 e juntado no id n. 249270819. A multa foi estabelecida em R$ 1.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Sustenta que noticiou reiteradamente o descumprimento da ordem de abstenção de descontos, conforme petições de id’s 247911008, 248558414, 252176110 e 261977129, sem que a sentença apreciasse a matéria. Requer a consolidação da multa no teto fixado ou, subsidiariamente, a declaração de sua exigibilidade, com apuração no cumprimento de sentença. O réu, no id n. 279296156, aponta omissão quanto à compensação entre os valores creditados na conta da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, de R$ 2.280,00 e R$ 550,00, e a condenação à restituição em dobro. Intimadas as partes, id n. 283700430, o réu apresentou contrarrazões aos embargos da autora, id n. 284399361. Sustentou que a apuração da multa deve ocorrer na fase executiva. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Quanto aos embargos do réu, não há omissão. A contestação de id n. 238570049 não formulou pedido de compensação. Nos itens 17 e 18, o réu impugnou a restituição dos valores transferidos por Pix a terceiros, sob o argumento de que as quantias lhe pertenciam e de que o prejuízo decorrente das transferências teria sido suportado pela própria instituição financeira. A condenação imposta na sentença limitou-se à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Não incorre em omissão o pronunciamento que deixa de examinar argumento não apresentado no momento processual oportuno. Ainda que superada essa questão, a tese não prosperaria. A sentença registrou que os valores liberados foram imediatamente transferidos por Pix a terceiros desconhecidos, no mesmo dia, circunstância admitida pelo próprio réu nos itens 6, 7 e 20 da contestação (id n. 238570049). O crédito transitório das quantias na conta bancária constituiu etapa da fraude e não representou proveito econômico da consumidora. O prejuízo decorrente da falha de segurança integra o risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. Os documentos apresentados com os embargos demonstram apenas a liberação do crédito, fato incontroverso, mas não sua retenção ou utilização pela autora. O que pretende o réu é o reexame do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos da autora, assiste parcial razão à embargante. A autora requereu, em petições sucessivas, o reconhecimento do descumprimento e a consolidação da multa fixada em sede recursal. Embora a sentença tenha tornado definitiva a tutela de urgência, não houve pronunciamento específico sobre as astreintes que a acompanhavam nem sobre os requerimentos formulados pela autora. A omissão deve ser suprida. As astreintes fixadas em tutela provisória devem ser confirmadas pela sentença de mérito para viabilizar sua posterior execução. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ reafirmou que a confirmação da multa pelo provimento definitivo constitui requisito para sua exigibilidade (EAREsp nº 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). O TJDFT igualmente decidiu que a falta de confirmação das astreintes na decisão definitiva obsta sua cobrança em cumprimento de sentença (Acórdão 1797489, processo nº 0721048-36.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível, julgado em 13/12/2023). Também assentou que as astreintes estabelecidas em tutela provisória devem ser ratificadas na sentença para viabilizar sua execução (Acórdão 1314272, processo nº 0725436-50.2020.8.07.0000, 3ª Turma Cível, julgado em 27/1/2021). Os extratos de id n.279034796 registram descontos identificados como “PAGAMENTO EMPRÉSTIMO”, no valor de R$ 423,59, realizados em 02/01/2026, 02/03/2026 e 1º/6/2026, posteriores à concessão da tutela recursal. O réu não impugnou especificamente esses lançamentos nem apresentou justificativa para sua realização. Cabe, portanto, confirmar expressamente a multa cominatória. A realização de descontos após a ciência da ordem judicial caracteriza seu descumprimento. Não é possível, contudo, consolidar desde logo a multa no teto de R$ 30.000,00. O termo inicial depende da comprovação da intimação pessoal do réu para cumprir a tutela recursal, nos termos da Súmula 410 do STJ. A definição dos períodos de efetivo descumprimento e do valor exigível demanda contraditório específico e deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. A multa incide desde o descumprimento, conforme o art. 537, § 4º, do CPC, observado o limite fixado pelo Tribunal. Seu cumprimento provisório e eventual levantamento submetem-se ao art. 537, § 3º, do CPC. Os pedidos de majoração e de redução da multa também não comportam exame nestes embargos de declaração. Eventual modificação deverá ser apreciada na fase própria e nos limites do art. 537, § 1º, do CPC. Diante do acolhimento parcial dos embargos da autora, não há caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu no id n.279296156; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora no id n. 279032044 para integrar a sentença de id n. 278751249 e acrescentar ao dispositivo o seguinte item: d) CONFIRMAR as astreintes fixadas no Acórdão 2028731 da 4ª Turma Cível, proferido no Agravo de Instrumento nº 0718503-85.2025.8.07.0000, no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, ficando a definição do termo inicial, dos períodos de efetivo descumprimento e do montante exigível reservada à fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório. No mais, mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 6

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