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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. REINCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações criminais defensivas, mantendo a condenação da ré pela prática dos crimes de tráfico de drogas circunstanciado, extorsão e corrupção de menores, e a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas circunstanciado, com redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade no julgamento da apelação criminal, em razão da alegada ausência de regular intimação da Defesa acerca da pauta da sessão virtual, com prejuízo ao exercício das prerrogativas defensivas, notadamente o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais, o despacho com o Relator e a eventual sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existente no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado impõe a desconstituição do ato judicial impugnado. 4. A ausência de intimação da Defesa para a sessão de julgamento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois impede a atuação efetiva do advogado no momento processual próprio, inclusive para avaliar a conveniência de apresentação de memoriais, despacho com o Relator ou sustentação oral. 5. A nulidade do julgamento impõe a cassação do acórdão embargado, com a reinclusão dos recursos de apelação em pauta e a regular intimação da Defesa, a fim de assegurar o efetivo acompanhamento do ato processual e o pleno exercício das prerrogativas defensivas. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1986330, 0703147-52.2022.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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