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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença
Número do processo: 0704556-21.2026.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: NIVALDO JOSE SOARES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. A parte autora foi instada a recolher as custas iniciais e, outrossim, a comprovar a mora do réu, uma vez que a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "desconhecido". No entanto, embora tenha promovido o recolhimento das custas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relato do necessário. Decido. No presente caso, a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "desconhecido". Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, a “devolução da carta com a informação de que o destinatário estava "desconhecido" no momento da entrega, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora. Nesses casos, é possível constituir a mora pelo instrumento de protesto, notificação por edital. Inteligência dos artigos 1º e 15 da Lei n. 9.492/97.” (Acórdão 1883313, 0706553-33.2022.8.07.0017, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) – grifos nossos. Assim, a mora não está suficientemente provada, valendo recordar que, conquanto “a notificação extrajudicial não precise ser recebida pessoalmente pelo devedor, deve, ao menos, ter sido efetivamente entregue no endereço constante do contrato, não podendo ser considerada como comprovante da mora do devedor a notificação que é devolvida pelos Correios com a informação: ‘número inexistente’.” (Acórdão 1710350, 0719370-80.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 20/06/2023) Neste sentido, temos ainda: “APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. CONTRATO. ENTREGA NÃO EFETUADA. AR INFORMANDO QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. MORA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, sob pena de não conhecimento do pleito. Precedentes desta Corte. Apelo da instituição bancária parcialmente conhecido. 2. In casu, o magistrado singular determinou a realização de emenda à inicial, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não cumpre a exigência legal, sem o respectivo atendimento pela parte apelante. Conquanto o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 dispense a assinatura do próprio destinatário, in casu, sequer houve a entrega da correspondência, não havendo razão para se presumir que há má-fé da parte adversa (art. 113 do Código Civil), o que, em tese, confluiria com a medida propugnada pela recorrente. Precedentes desta Corte. 3. Assim, considerando que ‘a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Enunciado n. 72 do STJ), não subsistem razões ao albergamento da tese elevada a esta Corte. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.’ (Acórdão 1722951, 0728029-72.2022.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023.) A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção. Ao não atender o comando judicial para a emenda, a instituição financeira acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela autora. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
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