Publicações do processo

0704555-03.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: JÚLIA MARTINS CANUTO (OAB 22299/AL) - Processo 0704555-03.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Eraldo Correia dos Santos - Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e em razão da previsão do art. 6º, VIII, do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, DEFIRO o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo-lhe carrear aos autos cópia do contrato firmado com o autor e os documentos que o instruíram, sem prejuízo de outros que entender pertinentes. No mais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01. RECEBO a emenda de fls. 73/74. DETERMINO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar BANCO PAN S.A., CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, n.º 1.374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916, excluindo-se o BANCO BMG S.A. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de estilo. 02. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). 03. DEFIRO a prioridade na tramitação, por ser o autor pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003). Anote-se. 04. Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em sua realização, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 05. CITE-SE o réu, através do Domicílio Judicial Eletrônico ou conforme disponibilidade na lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo, de logo, especificar as provas que deseja produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da outra parte. Frustrada a citação eletrônica, expeça-se carta com aviso de recebimento e, restando esta infrutífera, mandado ou carta precatória, independentemente de nova conclusão. 06. Na contestação, deverá o réu apresentar, sob pena de incidência do art. 400 do CPC: (i) o instrumento contratual do RCC n.º 778674027-9 e a autorização expressa e prévia do autor para essa modalidade; (ii) comprovante da entrega e do desbloqueio do cartão; (iii) comprovação do envio mensal das faturas; e (iv) evolução do saldo devedor e demonstrativo dos descontos realizados. 07. Atente-se a Secretaria às determinações do Provimento n.º 07/2026 da CGJ/AL, que altera o Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL, devendo intimar as empresas que não possuem cadastro para que o realizem no Portal DJE/CNJ no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 609-H do Código de Normas da CGJ/AL. 08. Com a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. 09. Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão. Cabe a cada parte a condução das pessoas que pretende ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo. 10. Não havendo os requerimentos acima nominados, ou decorrido in albis o prazo de resposta, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.