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0704547-65.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A embargante sustenta omissão quanto à sucumbência mínima e à distribuição proporcional dos honorários. Afirma que obteve êxito na adoção do regime de precatórios e no reconhecimento de excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de sucumbência mínima da embargante; e (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não permite a rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão examinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e aplicou o princípio da causalidade. Concluiu que a embargante deu causa ao procedimento executivo. 6. A adoção do regime de precatórios e o reconhecimento de excesso de execução não afastam a responsabilidade da embargante pelos honorários. O fundamento adotado no acórdão é incompatível com a alegação de sucumbência mínima baseada apenas na quantidade de pedidos acolhidos. 7. O acórdão também examinou e rejeitou a limitação da base de cálculo dos honorários ao valor controvertido. A impugnação buscava a extinção do cumprimento de sentença, o que justifica a incidência dos honorários sobre o valor homologado. 8. A discordância da parte com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamento incompatível com a tese defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 3. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.022 e 1.025.

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