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TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704534-60.2026.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: S. G. A. Polo Passivo: SERGIO ALMIR PESSOA DECISÃO Trata-se de requerimento apartado de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deferidas em favor de S. G. A. e em desfavor de SERGIO ALMIR PESSOA. As medidas protetivas de urgência pleiteadas foram deferidas, conforme decisões de IDs 286561853 e 286352009. Posteriormente, sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas formulado pelo agressor (ID 289516789). Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pedido (ID 289849237). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando-se o pedido formulado pelo agressor, verifica-se que ele se sustenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ausência de contemporaneidade dos fatos; b) ausência de histórico de violência doméstica; c) pretende se mudar definitivamente de cidade. Porém, razão não assiste ao ofensor. Quanto à contemporaneidade, em que pese a alegação de que o relacionamento do casal se findou há mais de três anos, os fatos que ensejaram a concessão das medidas ocorreram no dia 06 de agosto de 2026, isto é, a pouco mais de um mês. Logo, não trata-se de situação bastante recente. Além disso, o fato de, supostamente, não ter havido violência doméstica pretérita, não desnatura o pedido formulado pela ofendida. É perfeitamente possível que haja o requerimento de medidas protetivas no caso da prática do primeiro ato de violência, não sendo exigido que haja habitualidade. Por fim, a intenção de se mudar do agressor não impede a manutenção das medidas, sobretudo porque ele pode retornar a Brazlândia ou mesmo manter contato à distância para praticar novos atos de violência psicológica, financeira, dentre outros. Para além do exposto, o Ministério Público também pontuou, de forma pertinente, que: "A existência de disputa patrimonial não descaracteriza a incidência da Lei nº 11.340/2006. Conforme o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher também pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A relação de união estável mantida por 26 anos e a existência de filhos em comum enquadram os fatos no âmbito de proteção legal. As medidas deferidas mostram-se adequadas e proporcionais ao risco identificado. A proibição de aproximação e de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas encontra previsão no artigo 22, III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, enquanto o acompanhamento psicossocial foi aplicado judicialmente como providência adicional destinada a evitar a reiteração da violência. O Questionário de Avaliação de Risco registra múltiplos fatores de risco, inclusive perseguição ou vigilância, controle patrimonial, ciúme excessivo, agravamento recente das ameaças e violência presenciada pelos filhos". Dessa forma, os elementos dos autos e aqueles disponíveis a este juízo para avaliar o contexto familiar revelam que ainda remanesce a necessidade de manutenção as medidas, nos termos inicialmente deferidos, a fim de preservar as integridades da ofendida. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência. Quanto aos demais pedidos, reputo que devem ser formulados no bojo de eventual ação penal e perante o juízo competente. Intimem-se o ofensor, a ofendida e o Ministério Público acerca desta decisão. Após, não havendo novos requerimentos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 286561853. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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