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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704531-78.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA LORENNA TAVARES DA CUNHA DE OLIVEIRA REU: DENISE ALVES FACUNDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95). Decido. A parte autora, apesar de intimada para juntar o contrato que pretende rescindir e comprovante de domicílio em seu nome, não apresentou a documentação exigida. A teor do artigo 319, inciso VI do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a indicação das provas com que autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma) Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Cancele-se a audiência designada para o dia 04/09/2026 13:00. Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante, DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO