Publicações do processo

0704526-77.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704526-77.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. F. Q. REPRESENTANTE LEGAL: D. F. F. D. A. REU: G. Q. D. S. S. S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por T. F. Q., representado por sua genitora, em face de G. Q. D. S. S., objetivando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 30% do salário mínimo para 50% do salário mínimo, bem como a condenação do requerido ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias do menor (ID 270554667). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por decisão de ID 274986021. Designada audiência de mediação (IDs 277314173 e 274986021), as partes compareceram ao ato realizado em 13/07/2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (IDs 283069316 e 283069320). Em contestação (ID 284874746), o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a majoração dos alimentos, defendendo a manutenção do percentual de 30% do salário mínimo. Quanto às despesas extraordinárias, requereu a rejeição do pedido ou, subsidiariamente, que eventual compartilhamento ficasse restrito às despesas efetivamente comprovadas e necessárias, especialmente nas áreas de saúde e educação. A parte autora apresentou réplica (ID 288101824), reiterando os pedidos iniciais e sustentando o aumento das necessidades do menor e a melhora da capacidade contributiva do requerido. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, opinando pela improcedência da pretensão de majoração dos alimentos e pelo compartilhamento das despesas extraordinárias necessárias, comprovadas e diretamente relacionadas à saúde ou à educação do menor, mediante prévia comunicação ao outro genitor, sempre que possível (ID 288785879). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, embora envolva questão de fato, resolve-se à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As partes, ademais, não indicaram, na contestação e na réplica, prova oral apta a alterar o quadro delineado nos autos. Antes das demais questões, resolvo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu na contestação (ID 284874746), ainda pendente de apreciação. O réu instruiu a defesa com declaração de hipossuficiência (ID 284874747), carteira de trabalho e demonstrativo de rendimentos (IDs 284874748 e 284874749), dos quais se extrai remuneração mensal de R$ 1.862,09, comprometida em parcela expressiva com aluguel e despesas correntes. Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. A impugnação deduzida pela parte autora em réplica não prospera, pois a mera existência de vínculo empregatício e de despesa com moradia não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência, à falta de demonstração de recursos incompatíveis com a condição alegada. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A obrigação alimentar, conforme o art. 1.699 do Código Civil, pode ser revista sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, autorizando a exoneração, a redução ou a majoração do encargo. O valor dos alimentos submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, na dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a prestação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A revisão, portanto, não se contenta com a mera passagem do tempo, exigindo alteração concreta e superveniente de um dos polos do binômio em relação ao estado de coisas existente quando fixado o encargo. No caso, os alimentos vigentes foram estabelecidos por acordo homologado em 5.4.2024, no percentual de 30% do salário mínimo (ID 270556812), com guarda compartilhada e lar de referência materno. Pretende a parte autora a majoração para 50% do salário mínimo, ao argumento de aumento das necessidades do menor e de melhora na condição do alimentante, além do rateio das despesas extraordinárias. Quanto às necessidades do alimentando, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar alteração fática apta a justificar a majoração. Embora as necessidades da criança em desenvolvimento se presumam e tendam a crescer com a idade, a inicial não descreveu nenhuma despesa nova, concreta e individualizada — matrícula escolar, tratamento de saúde, atividade específica — que evidenciasse incremento efetivo e extraordinário do custo de manutenção do menor desde a homologação do acordo, limitando-se a invocar a majoração genérica dos gastos inerentes ao crescimento. A peça, ademais, não veio instruída com planilhas, notas fiscais, recibos ou quaisquer comprovantes que retratassem gasto real e atual. O simples avanço da idade, por si só, não constitui fato novo apto a autorizar a revisão, sob pena de converter a cláusula do art. 1.699 do Código Civil em instrumento de reajuste automático desvinculado da efetiva demonstração da necessidade. Acresce que o encargo, por fixado em percentual do salário mínimo, reajusta-se automaticamente a cada elevação do piso, acompanhando a variação do custo de vida, o que afasta a alegação de defasagem. Não há, pois, necessidade nova a corrigir: a prestação, por sua própria natureza, evolui com o mínimo legal. No tocante à possibilidade do alimentante, é certo que, ao tempo do acordo, o réu se encontrava desempregado e que atualmente mantém vínculo formal de emprego, com renda mensal de R$ 1.862,09 (IDs 284874748 e 284874749). Tal circunstância, contudo, não autoriza, isoladamente, a elevação do encargo em dois terços. A proporcionalidade exigida pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil impõe o cotejo de ambos os polos do binômio, e a modesta melhora na renda paterna há de ser sopesada com a ausência de demonstração do incremento das necessidades do menor. A renda do réu, ademais, encontra-se largamente comprometida com despesas essenciais comprovadas nos autos (ID 284874749), de sorte que a elevação pretendida oneraria sua subsistência sem correspondente e concreta demonstração de acréscimo das necessidades do alimentando, único fundamento apto a autorizar a revisão. O ônus de comprovar a efetiva alteração do binômio, fato constitutivo do direito à majoração, incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrado o incremento concreto das necessidades do alimentando nem desequilíbrio na capacidade contributiva que justifique a elevação, impõe-se a manutenção do encargo em 30% do salário mínimo, tal como pactuado e homologado. Nesse sentido manifestou-se o Ministério Público (ID 288785879), que oficiou pela improcedência do pedido de majoração. Quanto às despesas extraordinárias, o pedido comporta acolhimento parcial. Não se admite o rateio genérico e indiscriminado de gastos futuros e hipotéticos, como intercâmbios e viagens, à falta de demonstração de sua existência. Contudo, é razoável disciplinar, desde logo, o compartilhamento das despesas efetivamente extraordinárias — assim compreendidas as de saúde não cobertas pela prestação mensal (consultas, exames, medicamentos, tratamentos) e as de educação (material escolar) e uniforme —, mediante prévia comunicação ao réu e comprovação documental, na proporção de 50% para cada genitor, solução que atende ao melhor interesse do menor e à transparência reclamada por ambas as partes. Nesse ponto, acolho o parecer do Ministério Público (ID 288785879), que se manifestou pelo compartilhamento restrito aos gastos comprovados de saúde e educação. Rejeito, por fim, a alegação de litigância de má-fé deduzida pelo réu. As divergências apontadas na contestação não revelam, isoladamente, dolo processual ou intencional alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), no que acompanho o parecer ministerial (ID 288785879). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) REJEITAR o pedido de majoração da pensão alimentícia, mantendo o encargo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tal como fixado no acordo homologado nos autos n. 0716666-51.2023.8.07.0004, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta indicada pela representante legal do autor; b) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de compartilhamento das despesas extraordinárias, para determinar que os genitores concorram, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com as despesas efetivamente extraordinárias do menor, assim compreendidas exclusivamente as de saúde não cobertas pela prestação mensal (consultas, exames, medicamentos e tratamentos) e as de educação (matrícula, mensalidade e material escolar), condicionado o rateio à prévia comunicação ao outro genitor, sempre que possível, e à comprovação documental do gasto, rejeitado o compartilhamento de despesas meramente hipotéticas. Rejeito a alegação de litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, compensação vedada (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.