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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP) - Processo 0704507-15.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Patio Arapiraca S/A - RÉ: Emanuelle Maria de Lima Carrion - Marcelo Carrion Lima e outro - Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 106 e MANTENHO a decisão de fls. 102/103 por seus próprios fundamentos, ressalvado o quanto adiante determinado. 2. CERTIFIQUE-SE a Secretaria, nos autos dos embargos à execução n. 0716939-66.2024.8.02.0058, a data da distribuição, se foram recebidos, se lhes foi atribuído efeito suspensivo e qual o seu estado atual, especialmente se a sentença já transitou em julgado, juntando-se cópia da decisão respectiva a estes autos. ANOTE-SE a dependência e PROMOVA-SE o apensamento dos feitos. 3. CERTIFIQUE-SE a Secretaria se foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de citação de fls. 87, dirigida ao executado Kayobruce Sory Medeiros de Macêdo. 4. Não comprovada a citação do fiador, EXPEÇA-SE nova carta de citação, com aviso de recebimento e/ou carta precatória, para o endereço da Rua Orlando Di Cavalcanti VI, n. 301, Edifício Greenmare, apartamento 140, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58.046-075 (art. 247 do CPC). Frustrada a citação por carta, EXPEÇA-SE mandado por carta precatória à Comarca de João Pessoa/PB. Permanecendo infrutífera, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço, ficando desde já DEFERIDA a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e, esgotadas essas diligências, CITE-SE por EDITAL (art. 256, II, do CPC), com nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, caso não compareça. 5. DETERMINO o imediato cumprimento da ordem de indisponibilidade deferida às fls. 102/103, pelo setor com atribuição indicado na certidão de fls. 110, por meio do sistema SISBAJUD, com a opção de reiteração automática por 30 dias, limitada a indisponibilidade ao valor de R$ 286.630,70, correspondente ao débito atualizado de R$ 260.573,37 (fls. 114/116) acrescido dos honorários advocatícios de 10% fixados às fls. 84, no valor de R$ 26.057,33, e restrita aos executados cuja citação esteja comprovada nos autos. 6. Tornados indisponíveis os ativos, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a existência de indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo manifestação, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 dias e VOLTEM os autos conclusos. 7. Não havendo manifestação dos executados, FICA CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria providenciar a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo e INTIMAR os executados para se manifestarem no prazo de 15 dias. 8. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, da planilha atualizada de fls. 113/116, para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias (art. 10 do CPC), sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. 9. OFICIE-SE ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão dos nomes dos executados citados nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, pelo valor atualizado indicado no item 5. 10. EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do ajuizamento da execução requerida às fls. 7, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 dias contados da averbação, comunicá-la a este Juízo (art. 828, § 1º, do CPC). 11. Não localizados ativos financeiros suficientes, PROCEDA-SE, independentemente de novo requerimento, à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com anotação de restrição de transferência sobre os bens encontrados, INTIMANDO-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a penhora e a avaliação ou indicar outros bens penhoráveis. 12. Efetivada a penhora, INTIMEM-SE os executados na forma do art. 841 do CPC e, não havendo impugnação, PROSSIGA-SE nos atos de expropriação, na forma dos arts. 879 e seguintes do CPC. 13. Não indicados bens penhoráveis e nada mais sendo requerido pelo exequente, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. 14. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 31 de agosto de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito