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0704490-18.2020.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: JOY ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 15729/AL) - Processo 0704490-18.2020.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - AUTORA: Valdenice Maria da Silva - RÉU: Municipio de Arapiraca - Ante o exposto, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 1), referente ao crédito principal homologado (R$ 7.507,49), contendo o destaque dos honorários contratuais, nos seguintes moldes: i) Beneficiária Principal: Valdenice Maria da Silva (CPF nº 039.194.284-04), no valor líquido de R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais), a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0056, Operação 001, Conta Corrente nº 00004707-8; ii) Beneficiário Destacado (Honorários Contratuais - 20%): Joy Alves de Albuquerque (OAB/AL nº 15.729, CPF nº 094.825.974-43), no valor de R$ 1.501,49 (um mil, quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 542-8, Variação 51, Conta Poupança nº 58562-9. Expeça-se, ainda, a Requisição de Pequeno Valor autônoma (RPV nº 2), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do advogado Joy Alves de Albuquerque (OAB/AL nº 15.729, CPF nº 094.825.974-43), no valor de R$ 1.067,52 (um mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), fixado na decisão de fls. 40/41, a ser depositado na conta bancária acima declinada. Intime-se o Município de Arapiraca, na pessoa de seu representante judicial e da autoridade administrativa competente, para que providencie o pagamento dos valores requisitados no prazo improrrogável de 2 (dois) meses, a contar da formalização da requisição, em estrita observância ao art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e ao art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito, façam-se os autos imediatamente conclusos para a decretação do sequestro de verbas públicas indispensáveis à quitação, na forma do art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c art. 139, IV, do CPC. Comprovado o adimplemento integral das requisições, intimem-se os beneficiários para ciência do levantamento e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

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