Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704484-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI ANDRADE DA PAZ EXECUTADO: SHEYANNE PONTES DA SILVA DECISÃO Deixo de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o juízo não se encontra garantido. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, a garantia do juízo pela penhora ou outra forma de pagamento constitui pressuposto para a apresentação da defesa na fase executiva perante o Juizado Especial. Portanto, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito com a multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, promova-se a penhora de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, bem como as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER, nos termos da decisão de Id. 281575605. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, promover a garantia integral do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após, venham os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
2026-09-15 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704484-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI ANDRADE DA PAZ EXECUTADO: SHEYANNE PONTES DA SILVA DECISÃO Deixo de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o juízo não se encontra garantido. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, a garantia do juízo pela penhora ou outra forma de pagamento constitui pressuposto para a apresentação da defesa na fase executiva perante o Juizado Especial. Portanto, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito com a multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, promova-se a penhora de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, bem como as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER, nos termos da decisão de Id. 281575605. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, promover a garantia integral do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após, venham os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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