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Processo 0704478-33.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou a penhora mensal de 15% dos proventos percebidos pela executada a título de benefício previdenciário, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do impacto da penhora sobre o mínimo existencial, à natureza previdenciária da verba, ao esgotamento de outros meios executórios e aos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou se revelam mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, a possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz do esgotamento dos meios executórios, da renda da parte executada, do percentual constritivo fixado e da preservação do mínimo existencial. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução integral da controvérsia, sobretudo quando o inconformismo se dirige à conclusão do julgamento. 6. A pretensão de reexame da conclusão adotada pelo colegiado, sob o argumento de necessidade de manifestação mais detalhada sobre elementos já considerados no julgamento, não se amolda às hipóteses legais dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.”

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