2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704477-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SOUSA PRATA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente contra a parte executada. Após a realização das diligências patrimoniais anteriormente deferidas, a parte exequente requereu, no ID nº 289975309, a renovação da pesquisa pelo INFOJUD, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e a realização de investigação patrimonial pelo SNIPER. Esse é o relato necessário. Decido. As pesquisas patrimoniais deferidas na decisão de ID nº 224092046 foram cumpridas. O SISBAJUD, realizado na modalidade reiterada, não localizou ativos financeiros suficientes, conforme IDs nº 255749181, 261219322 e 261369904. A pesquisa pelo RENAJUD localizou o veículo Jeep Grand Cherokee, placa JJJ8594, sobre o qual foi inserida restrição de transferência no ID nº 258238756. Posteriormente, constatou-se que o bem havia sido arrematado em execução trabalhista, o que ensejou a retirada da restrição, conforme decisão de ID nº 286292934 e cumprimento certificado no ID nº 286740255. O INFOJUD também foi utilizado, conforme certidão de ID nº 260078457 e resultado de ID nº 260078476, sem localização de declaração referente ao tipo e ao exercício fiscal então pesquisados. O exequente requer novamente a utilização do INFOJUD, mas não indica outro exercício fiscal nem apresenta fato novo que justifique a repetição da diligência. Assim, indefiro o pedido de renovação da pesquisa pelo INFOJUD. Por outro lado, não há registro de utilização anterior do SERASAJUD ou do SNIPER. A inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes constitui medida admitida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A pesquisa pelo SNIPER, por sua vez, mostra-se adequada ao prosseguimento da investigação patrimonial. Assim, defiro os pedidos de utilização do SERASAJUD e do SNIPER. Inclua-se o nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, pelo valor de R$ 399.655,28 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados, indicando eventual bem passível de constrição e requerendo providência executiva concreta e útil, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.