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0704475-06.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704475-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. O. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. O. D. C. S. REU: C. B. -. P. D. S. L., C. -. A. D. B. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CTESK – Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. e por M. O. C. S em face da sentença de Id. 286128180. A segunda ré sustenta a existência de obscuridade quanto à incidência das astreintes em seu desfavor, ao argumento de que, na condição de administradora de benefícios, não possui ingerência sobre a rede credenciada nem competência para assegurar diretamente a prestação de serviços médico-assistenciais. Alega, ainda, omissão quanto à individualização dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés e à apreciação dos arts. 3º, 8º e 9º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022. A parte autora, por sua vez, afirma haver contradição entre o reconhecimento das sucessivas interrupções do tratamento multidisciplinar e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Defende a necessidade de distinção do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, diante das circunstâncias concretas do caso, e aponta omissão quanto à condição especial do menor e ao critério empregado para o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para que sejam redimensionados os ônus sucumbenciais em desfavor das requeridas. Requerem que sejam sanados os vícios apontados. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, a sentença não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se demonstrará a seguir. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGUNDA RÉ (ID 286642391) A embargante sustenta existir obscuridade quanto à incidência, em seu desfavor, das astreintes mantidas na sentença, ao argumento de que, na condição de administradora de benefícios, não possui rede credenciada própria nem ingerência direta sobre a prestação dos serviços médico-assistenciais. Contudo, não se verifica o vício apontado. A decisão de ID 225884666 deferiu a tutela de urgência para determinar que ambas as rés arcassem com os custos integrais do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Única Kids pelo período de 30 dias. Estabeleceu, ainda, que, após esse período, as rés deveriam assegurar a continuidade do atendimento em outra clínica da rede credenciada, com equivalência técnica e próxima ao domicílio do requerente, ou viabilizar a portabilidade para outro plano de saúde, sem imposição de nova carência. Posteriormente, diante da notícia de que a ordem não havia sido cumprida, a decisão de ID 227438680 determinou expressamente**“às requeridas”** que, no prazo de cinco dias, cumprissem a tutela provisória ou comprovassem a impossibilidade de manutenção do tratamento na Clínica Única Kids, indicando outro prestador da rede credenciada dotado de equivalência técnica e situado próximo ao domicílio do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O pronunciamento também determinou a intimação pessoal das requeridas. O alcance subjetivo da cominação, portanto, foi expressamente delimitado no pronunciamento que fixou a multa, abrangendo tanto a operadora quanto a administradora de benefícios. A obrigação estabelecida no ID 227438680 não se restringiu à constituição de rede assistencial própria ou à execução direta do tratamento. O pronunciamento admitiu, como forma de atendimento à determinação judicial, a comprovação da impossibilidade de manutenção da assistência na clínica originária, acompanhada da indicação de prestador tecnicamente equivalente e próximo ao domicílio do autor. Desse modo, eventual limitação regulatória ou material inerente à atuação da administradora de benefícios não autorizava o simples descumprimento da ordem. Caso entendesse não possuir meios jurídicos ou operacionais para implementar determinada providência, incumbia à embargante demonstrar essa impossibilidade no prazo fixado, comprovar as medidas adotadas no âmbito de suas atribuições e colaborar para a apresentação de solução assistencial adequada. Isso não significa, contudo, que a multa seja exigível de modo automático, indistinto ou pelo mesmo período contra ambas as rés. Embora as duas demandadas tenham sido destinatárias da ordem e da cominação, a incidência concreta das astreintes pressupõe a análise da intimação pessoal de cada obrigada, do respectivo termo inicial, das providências adotadas, da eventual comprovação de impossibilidade, do período de descumprimento imputável a cada destinatária e da necessidade de adequação do valor acumulado. Essas questões foram expressamente reservadas pela sentença para a fase de cumprimento, na qual deverão ser examinadas sob contraditório, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, declarar antecipadamente a inexigibilidade da multa em favor da CTESK. A providência pretendida modificaria o alcance subjetivo do comando constante do ID 227438680 e exigiria a análise de elementos relacionados à intimação e ao cumprimento da ordem, sem que se identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A insurgência revela, nesse ponto, inconformismo com o conteúdo da determinação judicial e busca restringir a responsabilidade da embargante, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Além disso, a embargante sustenta que a sentença não enfrentou os arts. 3º, 8º e 9º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, que delimitam a atuação das administradoras de benefícios e vedam o exercício de atividades típicas das operadoras de planos privados de assistência à saúde. A matéria foi suficientemente examinada, embora sem referência individualizada a todos os dispositivos invocados. A sentença não atribuiu à CTESK a condição jurídica de operadora de plano de saúde, nem afirmou que ela possuísse rede própria, poder de credenciamento de prestadores ou competência para executar diretamente os serviços assistenciais. A responsabilidade da embargante foi reconhecida em razão de sua participação concreta na relação de consumo, pois atuou na contratação e na gestão do vínculo, recebeu pagamentos e realizou comunicações relativas às falhas da rede credenciada e à tentativa de migração dos beneficiários. As limitações regulatórias concernentes à divisão interna de atribuições entre operadora e administradora não afastam, por si sós, a responsabilidade perante o consumidor quando a administradora integra a cadeia de fornecimento e participa da execução do vínculo contratual. Eventual restrição de suas atribuições poderá ser considerada na análise das providências que lhe eram concretamente exigíveis, especialmente para fins de apuração das astreintes, mas não conduz automaticamente à sua ilegitimidade passiva nem exclui a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. No caso específico da ordem fixada no ID 227438680, não se exigiu da CTESK a criação de rede própria ou a execução direta do tratamento. Determinou-se às rés o cumprimento da tutela ou a comprovação da impossibilidade, acompanhada da indicação de solução assistencial equivalente. Cabia à embargante, portanto, demonstrar tempestivamente eventual limitação material ou jurídica e comprovar as providências adotadas dentro de sua esfera de atuação. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida no julgamento, com fundamento nas normas regulatórias invocadas, demanda reforma da sentença, e não mero esclarecimento ou integração. Para fins de completude da prestação jurisdicional, fica consignado que os arts. 3º, 8º e 9º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022 não alteram a conclusão adotada, pois a responsabilidade da embargante foi reconhecida com fundamento em sua atuação concreta na cadeia de fornecimento e nas normas de proteção do consumidor, e não na equiparação de suas atribuições às de uma operadora de plano de saúde. Quanto à individualização dos honorários sucumbenciais, assiste parcial razão à embargante. A sentença determinou que a parte autora pagasse R$ 2.000,00 aos patronos das rés, sem especificar a parcela correspondente a cada litisconsorte, embora as demandadas sejam representadas por advogados distintos e tenham apresentado defesas autônomas. A ausência de individualização pode gerar dúvida na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pronunciamento deve ser integrado. Assim, esclareço que, dos R$ 2.000,00 de honorários devidos pela parte autora aos patronos das rés, R$ 1.000,00 são destinados aos patronos da primeira ré e R$ 1.000,00 ao patrono da segunda ré. A repartição interna da verba entre os advogados constituídos pela mesma parte deverá observar o ajuste existente entre eles, não cabendo sua individualização neste pronunciamento. Permanece inalterada a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 ao patrono da parte autora. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR (ID 287518160) A parte autora sustenta haver contradição entre o reconhecimento das sucessivas interrupções do tratamento multidisciplinar e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis contidas no próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à consequência jurídica atribuída aos fatos reconhecidos. A sentença distinguiu expressamente a falha na prestação do serviço e o risco que justificou a tutela preventiva da efetiva configuração do dano extrapatrimonial. Reconheceu-se que a interrupção do tratamento foi indevida e justificou a imposição da obrigação de fazer, mas também se concluiu que não foram apresentados elementos técnicos demonstrativos de agravamento clínico, regressão comportamental, perda de habilidades, intensificação de sintomas, sofrimento excepcional ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do menor. A condição de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, as alterações de prestadores e os períodos de desassistência foram considerados na sentença. Essas circunstâncias evidenciaram a especial relevância da continuidade assistencial e fundamentaram a confirmação da tutela de urgência. Não dispensam, entretanto, a demonstração dos pressupostos específicos da responsabilidade civil, nem autorizam presumir a alteração anímica relevante exclusivamente a partir do diagnóstico, da idade do beneficiário ou da natureza do tratamento. O Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça não foi aplicado sob a premissa de que o caso corresponderia a simples negativa administrativa abstrata. A sentença examinou as peculiaridades da controvérsia, mas concluiu que a documentação produzida comprovava o diagnóstico, a necessidade terapêutica e a interrupção dos atendimentos, sem demonstrar os efeitos concretos dessas circunstâncias sobre a saúde, o desenvolvimento ou o estado psicológico do beneficiário. A referência a precedente deste Tribunal, segundo o qual seria indevida a indenização na ausência de comprovação de agravamento da saúde, interrupção do tratamento ou sofrimento excepcional, teve caráter ilustrativo da necessidade de comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante. Não se afirmou que inexistiu interrupção no presente processo, fato reconhecido expressamente em diversos trechos da sentença. A circunstância de um dos elementos fáticos do precedente não coincidir integralmente com o caso examinado não impede a utilização de sua orientação jurídica, especialmente porque a improcedência do pedido indenizatório não se apoiou na inexistência de interrupção, mas na ausência de prova de consequência concreta capaz de ultrapassar o inadimplemento contratual. A existência de risco ao desenvolvimento do menor foi suficiente para justificar a tutela preventiva, fundada em juízo de probabilidade, mas não equivale à demonstração de dano extrapatrimonial efetivamente ocorrido. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, assim, inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova valoração dos mesmos fatos e elementos probatórios, finalidade estranha aos embargos de declaração. Além disso, a sentença considerou expressamente que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, imediato e por tempo indeterminado. Também examinou a relevância da continuidade e da intensidade das intervenções terapêuticas, as sucessivas alterações de prestadores, os períodos de desassistência e a necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento do atendimento, circunstâncias determinantes para o reconhecimento da falha na prestação do serviço e para a confirmação da tutela de urgência. Contudo, na análise do pedido indenizatório a sentença concluiu que a condição especial do beneficiário, ainda que evidencie maior vulnerabilidade e imponha proteção reforçada, não permite dispensar a demonstração de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. Ausente, portanto, omissão quanto à condição particular do menor, mas atribuição de consequência jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. A parte autora questiona, ainda, o critério adotado para a distribuição equivalente dos ônus sucumbenciais. A divisão paritária decorreu da existência de duas pretensões principais e autônomas: o custeio do tratamento multidisciplinar e a reparação por danos morais. Embora tenha obtido êxito em relação à obrigação de fazer, o demandante sucumbiu integralmente quanto ao pleito indenizatório. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o reconhecimento da solidariedade e a manutenção das astreintes não constituem pretensões materiais autônomas. Correspondem, respectivamente, a questão processual, fundamento da responsabilidade e instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. A aferição da sucumbência não decorreu da contagem isolada de todas as questões discutidas no processo, nem exclusivamente do valor nominal atribuído ao pedido indenizatório, mas da comparação entre os dois capítulos substanciais da demanda. Como a parte autora foi vencedora em um dos pedidos principais e vencida no outro, reconheceu-se equivalência entre os respectivos decaimentos. A relevância pessoal e social da obrigação de fazer, especialmente por envolver a saúde de criança com TEA, foi considerada para o julgamento do mérito, mas não constitui, isoladamente, critério para afastar a proporcionalidade estabelecida no art. 86 do CPC. Prestados esses esclarecimentos, não há fundamento para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. REJEITO os embargos apresentados pela parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, aqueles opostos pela segunda ré, exclusivamente para esclarecer que, dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 devidos pela parte autora aos patronos das rés, R$ 1.000,00 são destinados aos patronos da primeira ré e R$ 1.000,00 ao patrono da segunda ré. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 286128180. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente

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