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0704455-19.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274/AL), ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL) - Processo 0704455-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Aparecida Horacio da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE a autora, pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados da conta bancária de sua titularidade, com banco, agência e número da conta, ou a chave PIX correspondente, para o levantamento de R$ 2.989,43 e acréscimos, depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Do mandado deverá constar que o valor lhe pertence por força da sentença de fls. 76/79, que os honorários contratuais já foram pagos ao seu advogado e que a ausência de resposta acarretará o arquivamento dos autos, com a manutenção do depósito à sua disposição, devendo o oficial de justiça, se possível, certificar o número da conta bancária. 2. INTIME-SE o advogado da autora, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários de sua constituinte, sob pena de se presumir que não os obteve. 4. Informados os dados bancários, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em nome da autora, independentemente de novo despacho, na forma do art. 4º da Resolução TJ/AL n. 53, de 26/11/2024, e do art. 384 do Provimento CGJ/AL n. 13/2023, conferindo-se previamente o saldo atualizado da conta judicial. 5. Caso a autora declare não possuir conta bancária ou chave PIX aptas ao recebimento, o dinheiro ficará depositado nos autos, resalvado o direito de levantá-lo enquanto não prescrito; decorridos 05 (cinco) anos sem na apresentação de conta bancária por parte da autora, DECLARO os valores perdidos em favor do FUNJURIS. 6. CERTIFIQUE-SE, antes do arquivamento definitivo, o recolhimento das custas finais devidas pelo Banco BMG S/A, no valor de R$ 715,41 (fls. 96 e 106), adotando-se, se pendentes, as providências do art. 545 do Provimento CGJ/AL n. 13/2023. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade, o débito permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da certidão de fls. 99. 7. Decorrido o prazo sem que os dados bancários sejam informados, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa, na foram do item "5" supra. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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