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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704451-87.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OBDE DE SOUZA CAMPOS REU: J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OBDE DE SOUZA CAMPOS em desfavor de J17 – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que possui um empréstimo consignado perante o segundo requerido (Banco BMG S.A), e que, em 05 de dezembro de 2025, recebeu contato de pessoa identificada como “Maria”, que se apresentou como agente financeira do primeiro requerido (J17 Sociedade de Crédito Direto S.A), oportunidade em lhe foi oferecida operação destinada à quitação do referido empréstimo, mediante contratação de novo crédito, permanecendo o requerente com obrigação que poderia ser quitada em 12 (doze) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Relata que aceitou a proposta e realizou os procedimentos eletrônicos indicados pela atendente, mas posteriormente constatou a formalização de novo contrato de empréstimo com prazo de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais). Sustenta que não recebeu o boleto prometido para quitação do débito anteriormente mantido perante o segundo requerido. Requer, assim, a declaração de inexistência do novo empréstimo consignado, a condenação do primeiro requerido a lhe restituir o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente aos descontos realizados nos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, e a condenação do segundo requerido a fornecer meio para a quitação integral da dívida anterior, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O segundo requerido (Banco BMG S.A.) apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a necessidade de regularização do comprovante de residência juntando pelo requerente, afirmando estar desatualizado; a inépcia da petição inicial; a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica; sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa. Quanto ao mérito, afirma a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 22 de fevereiro de 2016, sob o n. 41326070, sustentando que a relação jurídica mantida com o requerente é autônoma e anterior à operação celebrada com o primeiro requerido. Alega que não fez parte das tratativas questionadas pelo requerente e que não praticou ato ilícito. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O primeiro requerido (J17 Sociedade de Crédito Direto S.A.) apresentou contestação. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva quanto ao pedido relacionado à quitação da dívida mantida perante o Banco BMG S.A. Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura eletrônica e validação biométrica facial. Sustenta que a cédula de crédito bancário informava expressamente o prazo de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), além do valor liberado, dos encargos e das demais condições da operação. Alega inexistência de fraude, erro ou outro vício de consentimento e impugna a restituição das parcelas descontadas. Requer a improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de id. 283283628, o julgamento foi convertido em diligência para que o requerente apresentasse comprovante de residência atualizado, esclarecesse o recebimento da quantia de R$ 3.220,17 (três mil duzentos e vinte reais e dezessete centavos), manifestasse sua posição quanto à devolução desse montante na hipótese de desconstituição do contrato e comprovasse os descontos incidentes sobre sua remuneração. Em cumprimento à determinação, o requerente reconheceu o recebimento do valor e declarou estar disposto a devolvê-lo, conforme manifestação de id. 284782196. Apresentou extrato bancário ao id. 284782197, comprovante de residência atualizado ao id. 284794310 e demonstrativo de consignação ao id. 284794311, no qual constam descontos mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referentes ao contrato n. 4005596. O primeiro requerido também juntou comprovante do crédito no valor de R$ 3.220,17 (três mil duzentos e vinte reais e dezessete centavos), ao id. 286069163. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos. A alegação de irregularidade do comprovante de residência apresentado pelo requerente encontra-se superada, uma vez que este, em cumprimento à decisão de id. 283283628, apresentou documento atualizado ao id. 284794310, vinculado a endereço localizado em região abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, estando demonstrada a competência territorial deste Juízo. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, deve ser rejeitada, pois a exordial permite identificar os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. Os requeridos compreenderam adequadamente a controvérsia, apresentaram defesas de mérito e juntaram os instrumentos contratuais que entenderam pertinentes, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia também não merece prosperar. A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido (Banco BMG S.A.) também não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada conforme as afirmações formuladas na petição inicial. O requerente sustenta possuir obrigação financeira perante o segundo requerido e formula diretamente contra a instituição pedido destinado à obtenção de meio para liquidação integral do débito. Existe, assim, pertinência subjetiva entre o segundo requerido e a pretensão deduzida, sendo matéria de mérito a verificação da existência e da extensão do direito alegado. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva parcial do primeiro requerido (J17 Sociedade de Crédito Direto S.A.), verifica-se que o pedido de fornecimento de meio para quitação da obrigação anterior foi expressamente dirigido ao corréu. Não há pretensão dessa natureza formulada contra o primeiro requerido. Rejeito, pois, as referidas preliminares. De outro lado, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento. O proveito econômico perseguido corresponde à soma do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), referente às parcelas cujo ressarcimento foi expressamente requerido; do valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais), correspondente ao contrato cuja desconstituição é pretendida, e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído pelo próprio requerente à obrigação que deseja liquidar perante o segundo requerido. Acolho, portanto, a referida preliminar, para retificar o valor da causa para R$ 22.820,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte reais), sem repercussão sobre a competência deste Juizado Especial. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se as informações prestadas durante a oferta de empréstimo consignado fornecida pelo primeiro requerido (J17 Sociedade de Crédito Direto S.A.) permitiram ao requerente compreender adequadamente a natureza e a duração da obrigação que estava contratando. Os registros das conversas juntados ao id. 267721114 demonstram que a nova operação foi apresentada no contexto da dívida mantida pelo requerente perante o Banco BMG S.A. A abordagem não se limitou à oferta isolada de um novo empréstimo. Ao contrário, relacionou expressamente a contratação proposta à possibilidade de quitação ou substituição da obrigação anterior, fazendo o requerente acreditar que a nova operação seria utilizada para solucionar o débito mantido perante o segundo requerido. A prova produzida, contudo, demonstra que a quitação do contrato anterior não ocorreu. O valor de R$ 3.220,17 (três mil duzentos e vinte reais e dezessete centavos) não foi repassado ao Banco BMG S.A., mas creditado diretamente na conta bancária do requerente em 05 de dezembro de 2025, conforme documentos de ids. 284782197 e 286069163. Também não há documento que demonstre a efetiva liquidação, amortização ou substituição da dívida mantida perante o segundo requerido. Assim, o vício está no fato de que a oferta foi apresentada de modo a associar a nova contratação à solução da obrigação anterior, sem esclarecimento adequado de que o valor seria simplesmente depositado na conta do requerente e que caberia exclusivamente a ele solicitar o saldo, obter o meio de pagamento e realizar a quitação perante o Banco BMG S.A. A ausência dessa informação é relevante porque o requerente não pretendia simplesmente obter novo crédito de livre utilização. Se tivesse sido informado de maneira clara de que receberia em conta um novo empréstimo autônomo, com prazo de 96 (noventa e seis) meses, sem quitação automática ou garantida da dívida perante o Banco BMG S.A., as circunstâncias essenciais para a manifestação de vontade seriam substancialmente diferentes. Além da divergência quanto à finalidade da operação, os registros das conversas de id. 267721114 indicam que a obrigação foi apresentada como passível de quitação em 12 (doze) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). As mensagens não esclarecem de maneira adequada e ostensiva que o requerente assumiria obrigação com prazo contratual ordinário de 96 (noventa e seis) meses, nem que o encerramento em 12 (doze) meses dependeria de antecipações voluntárias de prestações futuras, sujeitas às condições da instituição financeira. É certo que a cédula de crédito bancário de id. 275313951 registra 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A indicação formal constante do instrumento eletrônico, entretanto, não afasta as consequências das informações ambíguas prestadas durante a oferta e a condução da contratação. Cabia à fornecedora esclarecer, de forma inequívoca, que o consumidor estava contratando obrigação autônoma com duração superior, que a liberação do crédito ocorreria mediante depósito na conta bancária do requerente e que não haveria quitação automática da dívida perante o Banco BMG S.A. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Os arts. 30 e 31 do mesmo diploma estabelecem que as informações suficientemente precisas veiculadas pelo fornecedor integram a contratação e que a oferta deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas. O conjunto probatório demonstra, assim, que a manifestação de vontade do requerente foi formada a partir de informações ambíguas e insuficientes quanto à finalidade, aos efeitos e à duração da operação. Está configurado erro substancial sobre elementos essenciais do negócio jurídico, o que autoriza sua anulação. A desconstituição do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Esse efeito restitutório decorre diretamente da anulação do contrato e não depende de pedido contraposto, pois nenhuma das partes pode conservar a prestação recebida em razão do negócio invalidado, sob pena de enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. Assim, o primeiro requerido, J17 Sociedade de Crédito Direto S.A., deverá restituir os valores descontados da remuneração do requerente em razão do contrato n. 4005596, enquanto o requerente deverá restituir o valor de R$ 3.220,17 (três mil duzentos e vinte reais e dezessete centavos), creditado em sua conta em 05 de dezembro de 2025. As prestações recíprocas deverão ser compensadas, com apuração do saldo em cumprimento de sentença, a fim de restabelecer a situação patrimonial anterior à contratação e impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No tocante ao Banco BMG S.A., não há prova de que tenha participado da oferta formulada pela J17 Sociedade de Crédito Direto S.A. ou que tenha assumido obrigação de receber diretamente o valor liberado pelo primeiro requerido. O contrato mantido com o requerente é autônomo e anterior, tendo sido firmado em 22 de fevereiro de 2016, sob o n. 41326070, conforme documentos de ids. 275231788 a 275231792. Não é possível, portanto, imputar ao Banco BMG S.A. responsabilidade pelo vício de consentimento verificado na contratação posterior. O requerente, contudo, também pretende obter meio para a quitação integral da obrigação mantida perante o Banco BMG S.A., estimada na inicial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora não existam elementos suficientes para reconhecer que esse seja o saldo efetivamente devido, o consumidor possui direito de conhecer o valor atualizado da obrigação e de promover sua liquidação antecipada. O art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O exercício desse direito pressupõe o fornecimento, pela instituição financeira, do saldo atualizado e a disponibilização de meio adequado para pagamento. O pedido deve, portanto, ser acolhido parcialmente, para determinar que o segundo requerido apresente demonstrativo atualizado do contrato n. 41326070, informe o valor para liquidação antecipada e disponibilize meio idôneo para pagamento, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos correspondentes ao período antecipado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) ANULAR o contrato bancário n. 4005596 (id. 275313951), celebrado entre o requerente e a requerida J17 Sociedade de Crédito Direto S.A., e, consequentemente, DECLARAR inexigíveis as prestações mensais no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) descontadas sob a rubrica “35042 – AMORT CARTÃO BENEFÍCIO – J17 BANK”, bem como quaisquer outros débitos decorrentes do referido contrato; b) CONDENAR a requerida J17 Sociedade de Crédito Direto S.A. a promover o cancelamento dos descontos decorrentes do contrato n. 4005596, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de restituição em dobro de cada importância descontada após o término do prazo assinalado; c) DETERMINAR, como consequência da anulação do negócio jurídico, o retorno das partes ao estado anterior, devendo a requerida J17 Sociedade de Crédito Direto S.A. RESTITUIR ao requerente os valores descontados, no montante apurado até o momento de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), referentes aos meses de dezembro de 2025 a junho de 2026, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da última citação (09/04/2026, id. 272296173), sem prejuízo da restituição das prestações efetivamente descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que o requerente restitua à requerida J17 Sociedade de Crédito Direto S.A. a quantia de R$ 3.220,17 (três mil duzentos e vinte reais e dezessete centavos), creditada em sua conta bancária em 05 de dezembro de 2025, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o depósito, autorizada a compensação com os valores devidos pela requerida na forma da alínea anterior, devendo o saldo remanescente ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR o requerido Banco BMG S.A. a apresentar ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sua intimação, a ser realizada após o trânsito em julgado, demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor relativo ao contrato n. 41326070 (id. 275231788), indicando o valor para liquidação antecipada, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, bem como a disponibilizar meio idôneo para pagamento, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 22.820,00 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais) Após o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente as requeridas, por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, para o cumprimento das obrigações determinadas nas alíneas “b” e “e” deste dispositivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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