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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704450-50.2026.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda ajuizada por EDILSON JOSÉ FERNANDES em face das filhas ANA LÍDIA GAZOLLA FERNANDES, nascida em 30/04/2019, e M. A. G. F., nascida em 05/07/2023, representadas pela genitora A. C. D. C. G., na qual se postulou, originariamente, a fixação de guarda compartilhada e a regulamentação da convivência familiar (ID 270574018). Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de mediação (ID 271271245). As requeridas foram citadas e intimadas, mas não apresentaram contestação, tampouco compareceram à audiência de mediação realizada em 28/05/2026, que restou frustrada (IDs 277793671 e 280850053). Em petição interlocutória de 27/07/2026 (ID 284760150), o autor requereu a conversão do pedido para guarda unilateral das menores, além da requisição de relatório ao Conselho Tutelar e da realização de estudo psicossocial, na forma da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, alegando fatos supervenientes relativos ao exercício das responsabilidades parentais pela genitora. Instado, o Ministério Público (ID 285494290) apontou que a presente demanda decorreu do desmembramento dos pedidos originariamente deduzidos nos autos nº 0702496-66.2026.8.07.0005, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, razão pela qual o feito foi chamado à ordem, com expedição de ofício àquele Juízo para esclarecimento dos limites objetivos de cada demanda (ID 285919966). Em resposta (ofício ID 288448886), a 2ª Vara informou que: (i) após a emenda à inicial recebida pela decisão de ID 271806659, aqueles autos passaram a tramitar formalmente como ação de oferta de alimentos; (ii) na audiência de mediação de 30/06/2026 (ata ID 281600763), as partes celebraram acordo abrangendo guarda compartilhada, residência de referência materna, regime de convivência paterna e alimentos, ajuste que ficou sujeito à homologação judicial e que, até então, não havia sido homologado; e (iii) pela decisão de ID 287178686 foi deferida a realização de audiência de justificação, encontrando-se o feito em fase instrutória, com a apreciação dos pedidos de urgência remetida a momento posterior à produção da prova. Retornando os autos ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se (ID 289802927) pelo reconhecimento da conexão entre os feitos (art. 55 do CPC) e pela remessa destes autos à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, para reunião ou adoção da providência processual adequada, a fim de evitar decisões conflitantes; subsidiariamente, requereu a suspensão da apreciação do pedido de guarda unilateral até a definição, pelo Juízo competente, da situação processual e da validade do acordo celebrado em 30/06/2026. É o relatório. DECIDO. Acolho a manifestação ministerial de ID 289802927. A instrução dos autos evidencia a coexistência de duas demandas, a presente ação de guarda (autos nº 0704450-50.2026.8.07.0005) e a ação em trâmite na 2ª Vara de Família (autos nº 0702496-66.2026.8.07.0005), que envolvem as mesmas partes, o mesmo núcleo familiar e pretensões substancialmente coincidentes quanto à guarda e à convivência das mesmas crianças. Embora aquele feito tenha prosseguido formalmente como oferta de alimentos após o desmembramento, dele emergiram, supervenientemente, discussões e ato de autocomposição versando exatamente sobre a guarda compartilhada, a residência de referência e o regime de convivência das menores, conforme informado pelo próprio Juízo da 2ª Vara (ID 288448886). Configura-se, portanto, a conexão de que trata o art. 55 do CPC, sendo certo que, ainda que assim não se entendesse, a tramitação simultânea de feitos com o mesmo núcleo fático e pretensões correlatas acarreta risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, por si só, impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. A reunião das ações deve operar-se perante o juízo prevento (art. 58 do CPC). No caso, a presente ação de guarda resultou do desmembramento da demanda originariamente distribuída à 2ª Vara de Família (autos nº 0702496-66.2026.8.07.0005), Juízo perante o qual a pretensão relativa à guarda foi primeiramente deduzida e que, ademais, já conduz a instrução do feito, com audiência de justificação designada e acordo pendente de homologação. Tornou-se prevento, pois, o Juízo da 2ª Vara (art. 59 do CPC), que dispõe de elementos processuais mais abrangentes para a apreciação unificada das questões atinentes à guarda e à convivência das crianças. Tal solução, além de prestigiar o dever de cooperação judiciária (arts. 6º e 67 a 69 do CPC), melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e à prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, evitando a fragmentação da análise e a coexistência de comandos judiciais eventualmente incompatíveis sobre a mesma situação familiar. Ante o exposto: a) reconheço a conexão entre os autos nº 0704450-50.2026.8.07.0005 e nº 0702496-66.2026.8.07.0005 (art. 55 do CPC); b) determino a remessa destes autos à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, Juízo prevento (arts. 58 e 59 do CPC), para reunião com os autos nº 0702496-66.2026.8.07.0005 e adoção das providências processuais adequadas, a fim de evitar decisões conflitantes, ficando a cargo daquele Juízo a apreciação do pedido superveniente de guarda unilateral (ID 284760150) e das diligências probatórias correlatas; c) resta prejudicado o pedido subsidiário de suspensão (item "c" do ID 289802927), ante o acolhimento do pedido principal de remessa. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, com cópia desta decisão. Procedam-se às anotações e baixas necessárias e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo prevento pelo sistema, com as cautelas de praxe. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Prazo: 2 dias para mera ciência. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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