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0704435-36.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704435-36.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSTA ENGENHARIA E SOLUCOES - LTDA REQUERIDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO A certidão simplificada de id. 286422148 comprova o enquadramento da requerente como microempresa, superando a divergência anteriormente apontada na decisão de id. 284389317 e demonstrando sua legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Superada essa questão, fixo como pontos controvertidos nos autos: i) se a requerida solicitou ou autorizou a realização, pela requerente, dos serviços adicionais de natureza civil e de impermeabilização com manta asfáltica, nos valores de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), respectivamente; ii) se tais serviços foram efetivamente executados e concluídos; iii) se a requerente desembolsou o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) com materiais utilizados na obra; iv) se houve anuência da requerida à continuidade da prestação dos serviços após o término da vigência contratual e, em caso positivo, se é devida a remuneração adicional de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); v) se ocorreram falhas na gestão, fiscalização ou execução dos serviços atribuíveis à requerente, aptas a justificar a retenção dos pagamentos; vi) se os fatos narrados ocasionaram dano à honra objetiva da pessoa jurídica requerente. Com o objetivo de dirimir as questões ainda controvertidas, defiro o pedido formulado pelas partes de produção de prova oral. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento por videoconferência (art. 236, § 3º, do CPC), considerando que o feito tramita na modalidade 100% Digital. Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente ao id. 275679240 (Wanderson Oliveira Barbosa, Marcelo Vieira Souto e Weder Marson), bem como colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes. Poderá a requerida, caso queira, apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se as partes da audiência designada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

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