2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704414-63.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENI AUGUSTA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELENI AUGUSTA DE LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ao ser ludibriada por uma pessoa que se passou por representante da ré a: contrair um empréstimo de R$ 100,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 10,22; fazer um pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 531,04; fazer um transferência PIX de R$ 490,00. Por essas razões, requer a declaração de nulidade das transações, a restituição dos valores pagos decorrentes das fraudes, a abstenção da cobrança dos valores. A ré, em contestação, defende a ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva do autor, pois a transação foi feita pela parte, com uso da sua senha pessoal e biometria facial em aparelho celular autorizado por ela para a realização de transferências. Tendo em vista a ausência de questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, que tem se tornado bastante corriqueiro especificamente em relação à ré. A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços. Conforme demonstrado nos autos, a autora, cliente da ré, foi abordada por uma pessoa que se passou por representante da instituição financeira, sob o pretexto de um alerta de segurança. A partir dessa primeira abordagem, a autora foi ludibriada pelo golpista a realizar a contrair um empréstimo de R$ 100,00 e a fazer transações que totalizam R$ 1.021,04. Contudo, não restou demonstrado qualquer participação da ré ou falha na prestação dos serviços que tenham contribuído para o sucesso do golpe. As transações realizadas não foram de grande valor, respeitaram os limites diários e foram feitas voluntariamente pela autora, com o uso senha e biometria facial, por meio do aparelho cadastrado por ela na plataforma da requerida. Nota-se, portanto, que a conduta negligente da autora foi fundamental para o sucesso do golpe, não sendo o caso de invasão ou hackeamento de conta capaz de burlar sistema de segurança da ré, nem de falsificação de assinatura ou de ilegal captação de biometria facial nem de falha no mecanismo de segurança para detecção de transações que destoam do perfil de consumo. Assim, considerando que a culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal e exime a ré de responsabilidade (art. 14, §3º, II do CDC), os pedidos da autora não merecem acolhimento. Em situação semelhante: Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras não respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento quando demonstrado que as transações foram realizadas pela própria consumidora, mediante utilização de seus dispositivos, senhas e biometria, sem falha na prestação do serviço. 2. A mera recepção dos valores transferidos não gera responsabilidade da instituição de pagamento sem demonstração de participação na fraude ou de deficiência específica em seus sistemas de segurança. 3. A incidência da Súmula nº 479 do STJ pressupõe a existência de fortuito interno ou falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, circunstâncias ausentes quando o golpe decorre exclusivamente da atuação de terceiros e da realização voluntária das operações pela vítima.” (Acórdão 2164271, 0785503-54.2025.8.07.0016, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 10/09/2026.) Logo, por não haver conduta ilícita imputável às rés, os pedidos da autora devem ser rejeitados. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 14:21:45. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito