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0704407-06.2023.8.07.0010

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Petitória. Imissão Na Posse. Direito De Retenção Por Benfeitorias. Taxa De Ocupação. Ressarcimento De Iptu E Tlp. Coisa Julgada Material. Bis In Idem. Recurso dos autores parcialmente providos. Recurso dos réus desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por autores/reconvindos e réus/reconvintes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel, condicionada ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação e ao ressarcimento dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar os autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos réus. 2. Os réus insurgem-se contra a condenação ao pagamento da taxa de ocupação. 3. Os autores alegam negativa de prestação jurisdicional, requerem o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU/TLP e sustentam a ocorrência de bis in idem, em razão da existência de coisa julgada quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias e à forma de apuração do respectivo valor. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o reconhecimento do direito de retenção afasta a obrigação de pagamento de taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel; (iii) determinar se é devido o ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de IPTU e TLP durante o período de retenção do bem; e (iv) verificar se a fixação, nestes autos, de valor líquido da indenização pelas benfeitorias viola a autoridade da coisa julgada material formada em processo anterior. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. O direito de retenção possui natureza assecuratória e não afasta a obrigação do possuidor de indenizar o proprietário pela utilização exclusiva do imóvel, sendo compatível com a condenação ao pagamento de taxa de ocupação. 7. A fixação da taxa de ocupação em 0,5% do valor de mercado do imóvel revela-se proporcional e encontra respaldo na prova pericial produzida nos autos e na jurisprudência desta Corte. 8. O possuidor direto responde pelos encargos tributários incidentes sobre o imóvel, sendo devido o ressarcimento aos proprietários dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU e TLP durante o período em que permaneceram privados da posse. 9. A decisão transitada em julgado no processo nº 0704887-57.2023.8.07.0018 reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias e determinou que a apuração do respectivo montante ocorresse em liquidação de sentença, de modo que a fixação de valor líquido e certo nestes autos afronta a autoridade da coisa julgada material e enseja risco de dupla satisfação do mesmo crédito. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. 11. Apelação interposta pelos autores/reconvindos parcialmente provida. 12. Apelação interposta pelos réus/reconvintes desprovida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias não afasta a obrigação do possuidor de pagar taxa de ocupação pela utilização exclusiva de imóvel alheio. 2. É devido o ressarcimento dos valores pagos pelo proprietário a título de IPTU e TLP durante o período em que permaneceu privado da posse do imóvel, quando tais encargos recaem sobre o possuidor direto.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186, 884, 927, 1.228 e 1.245, § 1º; CTN, art. 34; CPC, arts. 502, 555, I, 1.012, 1.013 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; TJDFT, Acórdão nº 2064594, Processo nº 0702198-98.2022.8.07.0010, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 05.11.2025, DJe 19.11.2025.

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