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Processo 0704404-27.2011.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0704404-27.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SAMUEL MORAES DA SILVA Requerente(s): FRANCISCO LOURETO DE SOUZA NETO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou manifestação no EP 631 reiterando pretensões voltadas à penhora e avaliação física dos veículos VW Crossfox e Yamaha Crosser. A análise do histórico processual revela que a tutela constritiva cabível sobre os referidos bens foi devidamente delimitada no EP 612. Naquela oportunidade, o juízo deferiu parcialmente o pedido para determinar o desarquivamento dos autos, a restrição de transferência via RENAJUD dos veículos e a penhora no rosto autos processos nº 0821630-96.2024.8.23.0010 e nº 0830136-61.2024.8.23.0010. Postergou-se, de forma fundamentada, a penhora física e a avaliação dos automóveis para momento posterior ao desfecho dos Embargos de Terceiro. A decisão proferida no EP 625 ratificou o cumprimento do EP 612, reconhecendo a posse do devedor e ordenando a intimação da parte credora para impulsionar o feito com a juntada de planilha de débito atualizada. Verifica-se, portanto, que a matéria atinente à extensão dos atos constritivos sobre os veículos encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de imediata expropriação física esbarra no óbice expressamente erigido nas decisões dos EPs 612 e 625, não havendo modificação das circunstâncias fáticas a respaldar a alteração do posicionamento adotado. A marcha processual deve concentrar-se no cumprimento das determinações pendentes para o regular andamento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO a reanálise dos requerimentos deduzidos pela parte exequente no EP 631. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente já fixada nos autos (EP 512). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0704404-27.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SAMUEL MORAES DA SILVA Requerente(s): FRANCISCO LOURETO DE SOUZA NETO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou manifestação no EP 631 reiterando pretensões voltadas à penhora e avaliação física dos veículos VW Crossfox e Yamaha Crosser. A análise do histórico processual revela que a tutela constritiva cabível sobre os referidos bens foi devidamente delimitada no EP 612. Naquela oportunidade, o juízo deferiu parcialmente o pedido para determinar o desarquivamento dos autos, a restrição de transferência via RENAJUD dos veículos e a penhora no rosto autos processos nº 0821630-96.2024.8.23.0010 e nº 0830136-61.2024.8.23.0010. Postergou-se, de forma fundamentada, a penhora física e a avaliação dos automóveis para momento posterior ao desfecho dos Embargos de Terceiro. A decisão proferida no EP 625 ratificou o cumprimento do EP 612, reconhecendo a posse do devedor e ordenando a intimação da parte credora para impulsionar o feito com a juntada de planilha de débito atualizada. Verifica-se, portanto, que a matéria atinente à extensão dos atos constritivos sobre os veículos encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de imediata expropriação física esbarra no óbice expressamente erigido nas decisões dos EPs 612 e 625, não havendo modificação das circunstâncias fáticas a respaldar a alteração do posicionamento adotado. A marcha processual deve concentrar-se no cumprimento das determinações pendentes para o regular andamento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO a reanálise dos requerimentos deduzidos pela parte exequente no EP 631. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente já fixada nos autos (EP 512). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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