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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0704404-27.2011.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios)
Classe Processual:
SAMUEL MORAES DA SILVA
Requerente(s):
FRANCISCO LOURETO DE SOUZA NETO
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou manifestação no EP 631 reiterando pretensões voltadas à penhora e
avaliação física dos veículos VW Crossfox e Yamaha Crosser.
A análise do histórico processual revela que a tutela constritiva cabível sobre os referidos bens foi
devidamente delimitada no EP 612. Naquela oportunidade, o juízo deferiu parcialmente o pedido para
determinar o desarquivamento dos autos, a restrição de transferência via RENAJUD dos veículos e a
penhora
no
rosto
autos
processos
nº
0821630-96.2024.8.23.0010
e
nº
0830136-61.2024.8.23.0010. Postergou-se, de forma fundamentada, a penhora física e a avaliação dos
automóveis para momento posterior ao desfecho dos Embargos de Terceiro.
A decisão proferida no EP 625 ratificou o cumprimento do EP 612, reconhecendo a posse do
devedor e ordenando a intimação da parte credora para impulsionar o feito com a juntada de planilha de
débito atualizada.
Verifica-se, portanto, que a matéria atinente à extensão dos atos constritivos sobre os veículos
encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de
imediata expropriação física esbarra no óbice expressamente erigido nas decisões dos EPs 612 e 625, não
havendo modificação das circunstâncias fáticas a respaldar a alteração do posicionamento adotado.
A marcha processual deve concentrar-se no cumprimento das determinações pendentes para o
regular andamento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a reanálise dos requerimentos deduzidos pela parte exequente no EP
631.
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento
ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que
entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada
no curso da execução, o processo será arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente já fixada nos autos (EP 512).
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0704404-27.2011.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios)
Classe Processual:
SAMUEL MORAES DA SILVA
Requerente(s):
FRANCISCO LOURETO DE SOUZA NETO
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou manifestação no EP 631 reiterando pretensões voltadas à penhora e
avaliação física dos veículos VW Crossfox e Yamaha Crosser.
A análise do histórico processual revela que a tutela constritiva cabível sobre os referidos bens foi
devidamente delimitada no EP 612. Naquela oportunidade, o juízo deferiu parcialmente o pedido para
determinar o desarquivamento dos autos, a restrição de transferência via RENAJUD dos veículos e a
penhora
no
rosto
autos
processos
nº
0821630-96.2024.8.23.0010
e
nº
0830136-61.2024.8.23.0010. Postergou-se, de forma fundamentada, a penhora física e a avaliação dos
automóveis para momento posterior ao desfecho dos Embargos de Terceiro.
A decisão proferida no EP 625 ratificou o cumprimento do EP 612, reconhecendo a posse do
devedor e ordenando a intimação da parte credora para impulsionar o feito com a juntada de planilha de
débito atualizada.
Verifica-se, portanto, que a matéria atinente à extensão dos atos constritivos sobre os veículos
encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A pretensão de
imediata expropriação física esbarra no óbice expressamente erigido nas decisões dos EPs 612 e 625, não
havendo modificação das circunstâncias fáticas a respaldar a alteração do posicionamento adotado.
A marcha processual deve concentrar-se no cumprimento das determinações pendentes para o
regular andamento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a reanálise dos requerimentos deduzidos pela parte exequente no EP
631.
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento
ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que
entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada
no curso da execução, o processo será arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente já fixada nos autos (EP 512).
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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