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0704396-63.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Citação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704396-63.2026.8.07.0012 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: KARINY PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA MARCELO LIRANCO ARANTES JOSE MAURICIO VOLPATO ROGERIO VIEIRA FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar de arresto, requerida em caráter antecedente (art. 301 c/c 305, ambos do CPC) ao ajuizamento de ação indenizatória. Alega-se que a primeira Requerida, Naskar, apresentava-se como gestora profissional de ativos, dispondo de plataforma digital própria, estrutura operacional aparentemente sólida, sede em endereço comercial de prestígio na Vila Olímpia/SP e histórico de pagamentos pontuais aos investidores. A Requerente afirma ter aportado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confiando na legitimidade da operação e nas promessas de rentabilidade. Contudo, após o colapso do esquema, apontado como fraudulento, os valores investidos foram retidos e tornaram-se indisponíveis, comprometendo sua subsistência. A demanda também é dirigida contra outras pessoas jurídicas, sob a alegação de formação de grupo econômico, e contra os respectivos sócios, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica e de seu envolvimento no esquema fraudulento. Sustenta-se a necessidade de bloqueio cautelar dos bens da holding Volpato, diante do risco de rápida alienação patrimonial a terceiros de boa-fé, o que poderia inviabilizar a satisfação das obrigações perante os investidores. Ressalta-se, ainda, tratar-se de sociedade unipessoal, cujo único integrante seria o suposto fraudador, José Maurício. Como elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial, apontam-se: 1) a ausência de resposta dos sócios às tentativas de contato; 2) o bloqueio do acesso dos investidores à plataforma; 3) a exclusão de comentários nas redes sociais; 4) a existência de inúmeras reclamações relativas a bloqueios generalizados; 5) a constituição de holdings para blindagem patrimonial e a transferência de imóveis às vésperas do colapso; e 6) a baixa das filiais da Naskar em 25/04/2025, antes do referido colapso. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto e a indisponibilidade de bens e valores dos Requeridos, abrangendo: 1) o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em modalidade "teimosinha" (reiteração automática), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome de todos os Requeridos; 3) pesquisa via INFOJUD às declarações de imposto de renda dos Requeridos, para identificação de patrimônio não mapeado; 4) bloqueio de quotas e ações detidas pelos Requeridos em quaisquer sociedades empresárias, mediante averbação nas respectivas juntas comerciais; 5) averbação de anotação da ação e de indisponibilidade dos imóveis de propriedade dos Requeridos nas respectivas matrículas, conforme lista apresentada no ID 283733301. É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 305 do CPC, sendo eles: a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências dos artigos 300 e 305 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Conforme a documentação que instrui o pedido inicial, a requerente KARINY PEREIRA DOS SANTOS comprovou o envio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à conta bancária da primeira requerida NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, por transferência na modalidade pix, sendo repassados R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 5/11/2025 (ID 278240608) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 6/11/2025 (ID 278240607). Anexou documento reproduzindo informação de acesso público (plataforma “Reclame Aqui”), veiculando as reclamações de outros clientes, no mês de maio de 2026, reporanto a perda do acesso aos investimentos e aos canais de comunicação com a Naskar (ID 278240629). Ademais, está satisfatoriamente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil. Os documentos indicam que a primeira requerida desativou bruscamente a plataforma e aplicativo digital, bem como todos os canais de comunicação com os seus consumidores. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem admitido o arresto cautelar de ativos pelo SISBAJUD, para resguardar a efetividade do provimento de mérito. Cito precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. CRIPTOMOEDAS. FRAUDE. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. MERCADO DE BITCOINS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud das agravadas, bem como a realização de diligências para o bloqueio de criptomoedas a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4. Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens neste momento, é bastante provável que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos aos agravantes. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1435943, 0706347-70.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2022, publicado no DJe: 20/07/2022.) No tocante aos pedidos apresentados em face das pessoas físicas, constato a inviabilidade de provimento nesta etapa processual. Em que pese a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da petição inicial, dispensando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faculdade estabelecida nos termos do §2º do art. 134 do CPC, tal hipótese não suprime a exigência da citação e da oportunidade do contraditório prévio. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando: 1) a indisponibilidade e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da ré Naskar Gestão de Ativos Ltda. (CNPJ nº 18.624.559/0001-58), via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com reiteração automática (“Teimosinha”) pelo prazo de trinta dias; 2) a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis da ré Naskar Gestão de Ativos Ltda. (CNPJ nº 18.624.559/0001-58) junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por meio do sítio eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br/, com esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil; Indefiro os demais pedidos cautelares liminares, diante da imprescindibilidade do contraditório e da instrução. Citem-se os requeridos para contestarem o pedido e apresentarem provas, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, os fatos alegados na inicial presumir-se-ão aceitos como ocorridos (arts. 306 e 307, do CPC). Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Caberá à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de cessar a eficácia da tutela (art. 309, I, CPC). A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 308 do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704396-63.2026.8.07.0012 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: KARINY PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA MARCELO LIRANCO ARANTES JOSE MAURICIO VOLPATO ROGERIO VIEIRA FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar de arresto, requerida em caráter antecedente (art. 301 c/c 305, ambos do CPC) ao ajuizamento de ação indenizatória. Alega-se que a primeira Requerida, Naskar, apresentava-se como gestora profissional de ativos, dispondo de plataforma digital própria, estrutura operacional aparentemente sólida, sede em endereço comercial de prestígio na Vila Olímpia/SP e histórico de pagamentos pontuais aos investidores. A Requerente afirma ter aportado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confiando na legitimidade da operação e nas promessas de rentabilidade. Contudo, após o colapso do esquema, apontado como fraudulento, os valores investidos foram retidos e tornaram-se indisponíveis, comprometendo sua subsistência. A demanda também é dirigida contra outras pessoas jurídicas, sob a alegação de formação de grupo econômico, e contra os respectivos sócios, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica e de seu envolvimento no esquema fraudulento. Sustenta-se a necessidade de bloqueio cautelar dos bens da holding Volpato, diante do risco de rápida alienação patrimonial a terceiros de boa-fé, o que poderia inviabilizar a satisfação das obrigações perante os investidores. Ressalta-se, ainda, tratar-se de sociedade unipessoal, cujo único integrante seria o suposto fraudador, José Maurício. Como elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial, apontam-se: 1) a ausência de resposta dos sócios às tentativas de contato; 2) o bloqueio do acesso dos investidores à plataforma; 3) a exclusão de comentários nas redes sociais; 4) a existência de inúmeras reclamações relativas a bloqueios generalizados; 5) a constituição de holdings para blindagem patrimonial e a transferência de imóveis às vésperas do colapso; e 6) a baixa das filiais da Naskar em 25/04/2025, antes do referido colapso. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto e a indisponibilidade de bens e valores dos Requeridos, abrangendo: 1) o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em modalidade "teimosinha" (reiteração automática), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome de todos os Requeridos; 3) pesquisa via INFOJUD às declarações de imposto de renda dos Requeridos, para identificação de patrimônio não mapeado; 4) bloqueio de quotas e ações detidas pelos Requeridos em quaisquer sociedades empresárias, mediante averbação nas respectivas juntas comerciais; 5) averbação de anotação da ação e de indisponibilidade dos imóveis de propriedade dos Requeridos nas respectivas matrículas, conforme lista apresentada no ID 283733301. É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 305 do CPC, sendo eles: a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências dos artigos 300 e 305 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Conforme a documentação que instrui o pedido inicial, a requerente KARINY PEREIRA DOS SANTOS comprovou o envio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à conta bancária da primeira requerida NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, por transferência na modalidade pix, sendo repassados R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 5/11/2025 (ID 278240608) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 6/11/2025 (ID 278240607). Anexou documento reproduzindo informação de acesso público (plataforma “Reclame Aqui”), veiculando as reclamações de outros clientes, no mês de maio de 2026, reporanto a perda do acesso aos investimentos e aos canais de comunicação com a Naskar (ID 278240629). Ademais, está satisfatoriamente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil. Os documentos indicam que a primeira requerida desativou bruscamente a plataforma e aplicativo digital, bem como todos os canais de comunicação com os seus consumidores. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem admitido o arresto cautelar de ativos pelo SISBAJUD, para resguardar a efetividade do provimento de mérito. Cito precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. CRIPTOMOEDAS. FRAUDE. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. MERCADO DE BITCOINS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud das agravadas, bem como a realização de diligências para o bloqueio de criptomoedas a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4. Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens neste momento, é bastante provável que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos aos agravantes. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1435943, 0706347-70.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2022, publicado no DJe: 20/07/2022.) No tocante aos pedidos apresentados em face das pessoas físicas, constato a inviabilidade de provimento nesta etapa processual. Em que pese a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da petição inicial, dispensando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faculdade estabelecida nos termos do §2º do art. 134 do CPC, tal hipótese não suprime a exigência da citação e da oportunidade do contraditório prévio. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando: 1) a indisponibilidade e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da ré Naskar Gestão de Ativos Ltda. (CNPJ nº 18.624.559/0001-58), via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com reiteração automática (“Teimosinha”) pelo prazo de trinta dias; 2) a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis da ré Naskar Gestão de Ativos Ltda. (CNPJ nº 18.624.559/0001-58) junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por meio do sítio eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br/, com esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil; Indefiro os demais pedidos cautelares liminares, diante da imprescindibilidade do contraditório e da instrução. Citem-se os requeridos para contestarem o pedido e apresentarem provas, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, os fatos alegados na inicial presumir-se-ão aceitos como ocorridos (arts. 306 e 307, do CPC). Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Caberá à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de cessar a eficácia da tutela (art. 309, I, CPC). A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 308 do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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