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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: JOÃO ROSA (OAB 15443/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG) - Processo 0704389-15.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: Pedro José dos Santos - RÉU: 029-banco Itaú Bmg S/A - 318-banco Bmg S/A - Banco Agibank - 029-banco Itaú Consignado S/A - BANCO BMG S/A - DECISÃO De análise dos autos, verifico que a parte autora ingressou, de forma equivocada, com o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos principais, sem observar, contudo, a sistemática processual adotada por esta unidade jurisdicional, segundo a qual a fase executiva deve tramitar em autos apartados. Assim, a fim de preservar a organização, a padronização e a adequada tramitação dos feitos, intime-se a parte autora para que proceda ao ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença em apartado, instruindo-o com os documentos necessários, para que, no novo feito, sejam adotadas todas as providências e expedidos os comandos necessários ao regular prosseguimento da fase executiva. No que se refere ao pedido de liberação dos valores incontroversos depositados nestes autos, verifico, por ora, a existência de óbice à sua apreciação. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas estabeleceu expressamente que os honorários sucumbenciais deverão ser repartidos em proporções iguais entre os litigantes, na fração de 50% para cada parte, tendo como base de cálculo o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Dessa forma, antes de se proceder à liberação de qualquer quantia, mostra-se indispensável a apuração precisa do proveito econômico efetivamente obtido, bem como, por consequência, do montante correspondente aos honorários sucumbenciais, inclusive para que seja possível identificar com segurança a parcela pertencente a cada litigante. Nesse contexto, considerando a necessidade de resguardar os valores atualmente depositados até que seja possível delimitar, de forma precisa, as quantias efetivamente devidas a cada parte, deixo, por ora, de determinar a liberação dos valores apontados como incontroversos, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido após a adequada apuração do proveito econômico e dos honorários fixados no título judicial. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação acima. Arquive-se o presente processo, vez que não subsiste razão para sua continuidade. Cumpra-se. Arapiraca, 08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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