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0704386-41.2020.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. OFENSAS A BOMBEIRO MILITAR EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado que o réu proferiu palavras ofensivas contra funcionário público no exercício de suas funções, afrontando e desprestigiando o bombeiro militar, especialmente a referência depreciativa à própria função exercida ("bombeiro de merda"), evidenciam menosprezo à função pública e caracterizam o tipo penal. 1.1. Os depoimentos dos bombeiros militares, colhidos sob o contraditório, mostram-se firmes, coerentes e harmônicos, são corroborados pelas demais provas dos autos e constituem prova idônea para sustentar a condenação. 2. A tese defensiva de ausência de dolo específico, sob a alegação de que as ofensas foram proferidas em estado de exaltação, abalo físico e emocional e no calor da discussão, não se sustenta. Para a configuração do crime de desacato, é suficiente o dolo genérico de ofender e menosprezar a função pública, sendo irrelevante o estado emocional do agente ou a ausência de um "ânimo refletido e calmo", conforme a jurisprudência majoritária. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. OFENSAS A BOMBEIRO MILITAR EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado que o réu proferiu palavras ofensivas contra funcionário público no exercício de suas funções, afrontando e desprestigiando o bombeiro militar, especialmente a referência depreciativa à própria função exercida ("bombeiro de merda"), evidenciam menosprezo à função pública e caracterizam o tipo penal. 1.1. Os depoimentos dos bombeiros militares, colhidos sob o contraditório, mostram-se firmes, coerentes e harmônicos, são corroborados pelas demais provas dos autos e constituem prova idônea para sustentar a condenação. 2. A tese defensiva de ausência de dolo específico, sob a alegação de que as ofensas foram proferidas em estado de exaltação, abalo físico e emocional e no calor da discussão, não se sustenta. Para a configuração do crime de desacato, é suficiente o dolo genérico de ofender e menosprezar a função pública, sendo irrelevante o estado emocional do agente ou a ausência de um "ânimo refletido e calmo", conforme a jurisprudência majoritária. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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