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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704381-30.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE FREITAS TEIXEIRA, RODRIGO DE ARAUJO TEIXEIRA, FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS, FABRICIO DE ARAUJO TEIXEIRA, MANOEL DE JESUS ALVES TEIXEIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MARCOS PAULO GONCALVES CARLOS, ROMARIO BRAGA DE FARIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita informou, em 04/09/2026, que os trabalhos periciais teriam início em 08/09/2026, mediante perícia indireta/documental, consistente na análise dos documentos constantes dos autos eletrônicos, sem necessidade de exame presencial ou diligência externa. Requereu, ainda, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados (ID 289716763). A ré SAMEDIL requereu a suspensão da perícia e, caso já realizada, sua declaração de nulidade, sob o fundamento de inobservância da antecedência mínima de cinco dias e impossibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos (ID 289868172). O art. 466, § 2º, do CPC assegura aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de cinco dias. No caso, contudo, a perícia é exclusivamente indireta e documental, mediante análise dos elementos já constantes dos autos, sem exame, diligência externa ou ato síncrono que demande a participação dos assistentes técnicos. Assim, a antecedência prevista no referido dispositivo não se aplica ao mero início da análise documental, tampouco se mostra necessária a disponibilização de link para acompanhamento. O art. 474 do CPC, por sua vez, exige a ciência das partes acerca da data e do local de início da produção da prova, sem estabelecer antecedência mínima específica, providência atendida pela comunicação de ID 289716763. Caso, no curso dos trabalhos, seja necessária a realização de exame ou diligência passível de acompanhamento pelos assistentes técnicos, deverá a perita observar a antecedência mínima prevista no art. 466, § 2º, do CPC. Quanto ao levantamento dos honorários, a decisão de ID 283673368 estabeleceu que 50% serão liberados após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Ademais, a perita não demonstrou a necessidade de despesas que justifiquem a antecipação de parte dos honorários. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela ré SAMEDIL e indefiro o pedido de levantamento antecipado dos honorários periciais formulado pela perita. Prossiga-se com a perícia. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente