Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704377-60.2026.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDUARDO JOSE FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), proposta por EDUARDO JOSE FERREIRA em desfavor de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO, partes devidamente qualificadas. O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial para satisfação da obrigação (ID 287010976). DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 287010976). Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se . Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)