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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704363-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA SOUZA DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DA IMPUGNAÇÃO AO ARRESTO SISBAJUD Nos termos da decisão de ID. 280395075, foi determinado o arresto de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, para cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo e descumprida pela ré. A medida resultou no bloqueio e transferência da quantia de R$ 50.736,00 para a conta judicial, com posteriores levantamentos realizados pela parte autora (ID. 273910112 e 281586356). A parte ré apresentou impugnação de ID. 282906383. A operadora ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., impugnou a constrição realizada para garantia do custeio de tratamento multidisciplinar (ESDM) da autora pelo período de dois meses, sustentando ausência de excesso e de resistência ao cumprimento da obrigação, uma vez que já teria disponibilizado a terapia mediante prestador eventual, conforme guia de autorização anexada, não havendo recusa de atendimento que justificasse a constrição. Invocou o art. 12, parágrafo 5º, da Lei 9.656/1998, para defender a preferência pelo atendimento em rede credenciada, e os arts. 805 e 914 do CPC, para arguir a menor onerosidade da execução e a desnecessidade de garantia do juízo como condição para a impugnação. Ao final, requereu o julgamento procedente da impugnação, com o imediato desbloqueio dos valores, e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais não inferiores a 20% do proveito econômico. A autora apresentou resposta de ID. 284997400, refutando as teses da ré. No mesmo sentido, o Ministério Público opinou pela rejeição do pedido de desbloqueio (ID. 286282150). A impugnação à penhora apresentada pela executada não merece acolhimento. Verifica se, pelos elementos constantes dos autos, que, à época em que efetivada a constrição de valores, não havia qualquer comunicação da parte ré informando o cumprimento da tutela antecipada que lhe determinava autorizar e custear o tratamento da autora, circunstância que, à vista do juízo, evidenciava a persistência da recalcitrância já anteriormente reconhecida e justificava a medida constritiva como forma de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer. A guia de autorização ora invocada pela executada como prova da regular disponibilização do serviço somente veio aos autos apenas em momento posterior à efetivação do arresto, de modo que não pode ser considerada para infirmar a legalidade do ato constritivo praticado, sob pena de se admitir que o cumprimento tardio e extemporâneo da obrigação, provocado justamente pela pressão da medida executiva, sirva de fundamento para desconstituí-la. Assim, ausente a demonstração de excesso ou de irregularidade no procedimento adotado, e considerando que a disponibilização do tratamento somente se efetivou após a constrição dos valores, não há como acolher a tese deduzida pela requerida. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré. - PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PARA CUMRPIMENTO DA TUTELA No ID. 286556728, a parte ré afirmou que está adotando as providências necessárias para custeio dos procedimentos da parte autora, mas solicitou esclarecimentos quanto às modalidades terapêuticas que atualmente compõem o tratamento. Intimada, a autora se manifestou no ID. 288276666. As informações prestadas pela parte autora se mostram suficientes para o cumprimento da tutela concedida pela segunda instância (ID. 267265342, ID. 272005389, ID. 279322928), cabendo parte ré o atendimento à ordem judicial. I. - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Após sucessivas trocas de perito, na decisão de ID. 278552928, foi determinada a nomeação do Dr. MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, médico psiquiatra, como perito do juízo. A proposta de honorários foi apresentada no ID. 282067045. A parte autora apresentou nova impugnação (ID. 278945023), afirmando que a formação e a experiência do profissional não guardam pertinência técnica com o objeto da perícia, que não trata de diagnóstico psiquiátrico genérico ou da existência do Transtorno do Espectro Autista da menor, já incontroversa, mas da adequação e equivalência técnica entre o tratamento prescrito e as alternativas oferecidas pela operadora ré, exigindo conhecimentos especializados em neuropediatria, neurodesenvolvimento e intervenção precoce em TEA que o currículo do profissional nomeado, segundo demonstrado. Requereu a substituição do perito por profissional com expertise específica na matéria ou, subsidiariamente, a comprovação documental de tal qualificação ou a indicação de assistente técnica pertinente. O Ministério Público (ID. 282132475), na mesma linha, pugnou pela destituição do perito, devendo ser escolhido “profissional com comprovada especialização em Psiquiatria da Infância e Adolescência ou Neuropediatria, bem como experiência em intervenção precoce no Transtorno do Espectro Autista”, devendo o juízo adotar “medidas destinadas à localização de profissional habilitado, inclusive mediante solicitação de indicação a instituições universitárias e aos Conselhos Regionais de Medicina”. Examino. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no seu livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência da produção da prova pericial, podendo determiná-la ou dela prescindir sempre que os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em análise, como ocorre em muitas hipóteses semelhantes, o conhecimento técnico do perito nomeado revela-se suficiente para o adequado deslinde da controvérsia posta em juízo, não se verificando, a esta altura, a imprescindibilidade de substituição do profissional designado. Ressalte se, ademais, que eventuais dúvidas quanto à suficiência da qualificação técnica do perito poderão ser sanadas ao longo da instrução processual, na medida em que às partes e ao Ministério Público é assegurada a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial mediante a indicação de assistentes técnicos de sua confiança, os quais poderão acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e oferecer pareceres divergentes, preservando se, assim, a efetividade do contraditório e da ampla defesa no curso da produção probatória. Por fim, revela-se adequada a proposta de honorários formulada pelo perito, merecendo acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora e do Ministério Público e HOMOLOGO sem ressalvas a proposta de honorários apresentada no ID. 282067045, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos ou ratificarem os já apresentados, com menção ao ID., e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC, contados em dobro para o Ministério Público. Após, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, conforme proposta homologada (ID. 282067045), realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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