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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704361-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, THAMYRIS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 266636007. OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA e outros, em 10/06/2024 17:04:34, partes qualificadas. A executada D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA foi citada, conforme A.R. de ID 204526521, todavia, não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos à execução. A executada THAMYRIS ALVES SANTOS foi citada, conforme A.R. de ID 219843708, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 238904254, o exequente requer penhora no rosto dos autos no Processo nº 0701554-56.2025.8.07.0009 – 1ª Vara Cível de Samambaia, ante a previsão de leilão do veículo objeto da ação de busca e apreensão. Acrescento que na decisão de ID 249467070, fls. 124/125, deferida a penhora no rosto dos autos Processo nº 0701554-56.2025.8.07.0009 (ação de busca e apreensão), em trâmite perante na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF., os créditos existentes em favor de THAMYRIS ALVES SANTOS. A executada apresentou impugnação à penhora no ID 258576813, fls. 144/148, na qual assevera sobre a impossibilidade de penhora em razão do veículo estar em alienação fiduciária. No ID 270404994, fl. 161/169, o exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora, sustentando: (i) que neste processo não houve penhora direta nem restrição via RENAJUD, mas apenas penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão nº 0701554-56.2025.8.07.0009, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Samambaia/DF; (ii) que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, com a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo; (iii) que o contrato de financiamento juntado pela executada foi assinado em 08/2021, com 48 parcelas mensais e termo final em 08/2025, sem comprovação de saldo devedor atualizado; (iv) requereu a intimação da executada para apresentar o saldo atualizado do financiamento e a inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo Honda Civic, placa EZI7D83; (v) requereu, conforme o resultado da apuração, a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem (caso o financiamento permaneça ativo) ou a penhora direta sobre o veículo (caso quitado), indicando débito atualizado de R$ 33.674,90. No ID 270406887, fl. 170/175, o exequente juntou cópia da sentença proferida em 29/10/2025 nos autos da ação de busca e apreensão nº 0701554-56.2025.8.07.0009, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e determinou a baixa da restrição judicial RENAJUD sobre o veículo Honda Civic, placa EZI7D83. No ID 270406893, fl. 176/177, o exequente juntou consulta ao SENATRAN referente ao veículo Honda Civic, placa EZI7D83. Decido A impugnação apresentada pela executada Thamyris Alves Santos no ID 258576813, fl. 144/148, dirige-se à restrição RENAJUD lançada sobre o veículo Honda Civic, placa EZI7D83, no bojo da ação de busca e apreensão nº 0701554-56.2025.8.07.0009, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, e não a ato constritivo proferido por este Juízo. Neste processo, conforme decisão de ID 249467070, fl. 124/125, foi deferida exclusivamente a penhora no rosto dos autos do referido processo, sobre eventuais créditos titularizados pela executada, sem incidência direta sobre o veículo. A restrição RENAJUD impugnada, ademais, foi removida por força da sentença proferida na ação de busca e apreensão, conforme documento de ID 270406887, fl. 170/175. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Thamyris Alves Santos, ID 258576813, fl. 144/148, por ausência de objeto, considerando que a constrição combatida não foi determinada por este Juízo e que a restrição RENAJUD apontada já foi retirada. Considerando a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito e a consequente perda de objeto da penhora no rosto dos autos, desconstituo a penhora no rosto dos autos Processo nº 0701554-56.2025.8.07.0009 (ação de busca e apreensão), em trâmite perante na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF. Determino que a executada Thamyris Alves Santos, no prazo de 15 dias, apresente o saldo atualizado do contrato de financiamento firmado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativo ao veículo Honda Civic, placa EZI7D83, com a juntada de extrato emitido pela instituição financeira, sob pena de presunção de quitação integral do contrato, para fins de prosseguimento dos atos constritivos. Determino, ainda, que a executada regularize sua representação processual, com a juntada de documento de identidade, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ID 266636007, fl. 157/158. Apresentada a documentação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Defiro a penhora sobre o veículo indicado. Proceda-se à restrição de transferência do veículo Honda Civic, placa EZI7D83. Carreie o exequente endereço para remoção do veículo, bem como indique fiel depositário, além da avaliação do bem pela tabela FIPE. Prazo de 15 dias Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2