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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704361-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO GOMES ALEXANDRINO, GRUPO IMPERIAL CULTIVO E COMERCIO DE GRAOS LTDA REU: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida, no ID 289009432, requer a reconsideração da decisão de ID 288072501, ao fundamento de que o pedido de prova pericial formulado pelos autores no ID 287235601 seria intempestivo. Assiste-lhe razão apenas quanto à intempestividade. Na decisão saneadora de ID 283767251, os autores foram expressamente intimados para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretendiam produzir prova pericial, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como desistência da prova técnica. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 287106492. O pedido apresentado posteriormente no ID 287235601, sem alegação ou demonstração de justa causa, é, portanto, intempestivo. A preclusão da faculdade processual da parte, contudo, não impede a produção da prova por iniciativa judicial. Conforme já consignado no ID 288072501, a controvérsia acerca da existência, das causas e da imputabilidade das alegadas falhas de impermeabilização, drenagem e estrutura do empreendimento envolve conhecimento técnico especializado. Esses fatos integram os pontos controvertidos fixados no saneamento e podem repercutir diretamente na definição da responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato. Desse modo, com fundamento no art. 370 do CPC e no poder instrutório conferido ao magistrado, mantenho a realização da perícia de engenharia, por reputá-la necessária à adequada formação do convencimento judicial. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 288072501 para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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