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0704350-74.2026.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Sentença

    Número do processo: 0704350-74.2026.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: JESSICA ABRANTES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por B.B.B.S.A. em face de J.A.C., com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que as partes celebraram contratos bancários de renegociação e novação de dívida, consistentes no Contrato de Novação nº 25769786, firmado em 17/04/2024, no valor de R$ 14.597,93, no Contrato Refin Cartão nº 0166490318, firmado em 13/03/2024, no valor de R$ 25.046,85, e no Contrato de Novação nº 2024552417, firmado em 20/03/2024, no valor de R$ 98.746,42. Alegou que os valores foram disponibilizados à requerida, que deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando débito que, atualizado até 11/05/2026, alcançava o montante de R$ 127.736,50. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou de oposição de embargos. Foi expedido mandado monitório, tendo a requerida oposto embargos à monitória. A requerida opõs embargos (ID 283083346) e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a documentação apresentada seria insuficiente para aparelhar a ação monitória, diante da ausência dos contratos originários que antecederam as renegociações celebradas entre as partes. Defendeu que a ação foi instruída apenas com contratos de novação e planilhas de débito produzidas unilateralmente, sem demonstração adequada da origem e da evolução da dívida. No mérito, alegou a ocorrência de abusividades contratuais. Sustentou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, que reputa decorrente de venda casada, afirmando ter sido inserido no débito o montante de R$ 9.719,73. Argumentou, ainda, que houve cumulação indevida de encargos moratórios, com cobrança simultânea de TR, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Também afirmou ter ocorrido majoração unilateral da taxa de juros em razão da mora. Com base em laudo contábil particular que apresentou, sustentou a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 26.014,85, defendendo que o débito correto corresponderia a R$ 101.721,65. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o acolhimento integral dos embargos para reconhecimento das ilegalidades apontadas e adequação do valor exigido. Em impugnação aos embargos (ID 285962534), o requerente sustentou a suficiência da prova escrita apresentada com a petição inicial, afirmando que a ação monitória foi regularmente instruída com os contratos de novação e refinanciamento, além da memória discriminada da dívida, não havendo exigência legal de apresentação de todos os contratos originários da relação negocial. Alegou que a novação constitui negócio jurídico válido e que a embargante não apontou qualquer vício concreto capaz de comprometer a validade dos instrumentos celebrados. Quanto às alegações de abusividade, afirmou inexistir prova da alegada venda casada do seguro prestamista, ressaltando que a simples contratação do seguro não evidencia imposição ao consumidor. Sustentou, ainda, a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios, bem como a regularidade das taxas aplicadas contratualmente. Aduziu, por fim, que o laudo contábil apresentado pela embargante é documento produzido unilateralmente e incapaz de comprovar excesso de cobrança. Requereu a rejeição integral dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial pelo valor indicado na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 287529686). É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto a receber sentença. Passo ao exame da preliminar suscitada. A embargante sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a ação monitória teria sido instruída apenas com contratos de novação e planilhas produzidas unilateralmente pelo embargado, sem a apresentação dos contratos originários que deram ensejo às renegociações, o que inviabilizaria a aferição da origem e evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir pagamento de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação. A legislação não exige prova exauriente do crédito nem a apresentação de toda a cadeia documental da relação jurídica, bastando a existência de documento escrito apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação perseguida. No caso concreto, a ação foi proposta com fundamento em instrumentos específicos de renegociação e novação contratual, identificados como Contrato de Novação nº 25769786, Contrato Refin Cartão nº 0166490318 e Contrato de Novação nº 2024552417, nos quais constam os valores renegociados, datas de contratação e condições pactuadas entre as partes. O embargado também apresentou memória de cálculo indicando a evolução da dívida e o saldo exigido na data do ajuizamento da demanda. Os documentos apresentados revelam, em tese, a existência da relação obrigacional e constituem prova escrita suficiente para aparelhar a via monitória. A ausência dos contratos originários eventualmente renegociados não compromete a admissibilidade da ação, especialmente porque a cobrança está fundada nos instrumentos de novação posteriormente celebrados entre as partes. Cumpre observar que a discussão acerca da legalidade dos encargos incorporados às renegociações, da existência de eventual abusividade contratual ou do alegado excesso de cobrança constitui matéria de mérito, não se confundindo com os pressupostos processuais de admissibilidade da ação monitória. Também não prospera o argumento de que a ausência dos contratos anteriores inviabilizaria o exercício do contraditório. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, referido entendimento não conduz à conclusão de que a ação monitória seja inepta ou que a cobrança fundada em contrato de novação seja inadmissível. A súmula apenas assegura à parte devedora a possibilidade de demonstrar concretamente a existência de ilegalidades aptas a contaminar a dívida renegociada. No caso dos autos, a embargante exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentou embargos monitórios, formulou alegações de abusividade, juntou parecer contábil particular e impugnou os encargos cobrados, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, a documentação que instrui a petição inicial mostra-se suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a existência da obrigação alegada, não havendo falar em ausência de documento indispensável nem em inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito dos embargos monitórios. A pretensão deduzida nos embargos não comporta acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, a cobrança está fundada em três instrumentos de renegociação celebrados entre as partes, consistentes no Contrato de Novação nº 25769786, no Contrato Refin Cartão nº 0166490318 e no Contrato de Novação nº 2024552417, os quais deram origem ao débito exigido na presente ação monitória. O banco apresentou os respectivos instrumentos contratuais e memória de cálculo do saldo devedor, apontando débito atualizado de R$ 127.736,50. A embargante não nega a celebração dos referidos contratos, tampouco suscita vício de consentimento, falsidade documental, fraude ou qualquer circunstância apta a comprometer a validade dos negócios jurídicos firmados. A principal linha defensiva consiste na alegação de que os contratos originários que antecederam as renegociações não foram apresentados, o que impediria a cobrança pretendida. Entretanto, tal argumento não procede. A novação constitui modalidade de extinção da obrigação anterior, com a constituição de nova relação obrigacional, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. A existência de renegociação anterior não invalida os contratos celebrados posteriormente nem impede a utilização destes como fundamento para a cobrança do crédito. É certo que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao devedor a possibilidade de discutir eventual ilegalidade existente nos contratos anteriores renegociados. Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe demonstração concreta da ilegalidade alegada. Não basta afirmar genericamente a existência de abusividades sem apontar, de forma objetiva, quais cláusulas seriam inválidas, qual o encargo indevido e qual o reflexo efetivo sobre o saldo cobrado. No caso concreto, as alegações deduzidas nos embargos permanecem em plano meramente abstrato. A embargante sustenta a nulidade da cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada. Todavia, não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação do referido seguro ou que lhe tenha sido negada a possibilidade de escolha da seguradora. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece a nulidade automática do seguro prestamista. A abusividade somente se caracteriza quando demonstrada efetiva imposição ao consumidor, circunstância cuja comprovação incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos autos, porém, inexiste prova de que o seguro tenha sido contratado de forma compulsória, razão pela qual não se mostra possível reconhecer a alegada venda casada apenas com base em afirmações genéricas constantes dos embargos. Igualmente improcede a alegação de cumulação indevida de encargos moratórios. A embargante sustenta que o banco teria cumulado TR, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, invocando a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não indica de forma objetiva quais lançamentos estariam incorretos, em quais períodos teria ocorrido a suposta irregularidade ou qual cláusula contratual autorizaria cobrança incompatível com o entendimento sumulado. A mera referência genérica à existência de excesso não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pelo credor. Cumpre observar, ademais, que a Súmula 472 do STJ refere-se especificamente à comissão de permanência, tema cuja efetiva incidência sequer foi demonstrada nos autos. Assim, não há elementos concretos que permitam concluir pela cobrança indevida dos encargos apontados. A mesma conclusão se aplica à alegação de majoração unilateral da taxa de juros. A embargante limita-se a afirmar que teria havido aumento abusivo das taxas em razão da mora, sem demonstrar qual taxa foi originalmente pactuada, qual percentual teria sido posteriormente aplicado ou qual documento evidenciaria a alteração contratual alegada. Ausente demonstração concreta da abusividade, não há fundamento para intervenção judicial nas condições livremente pactuadas pelas partes. Por fim, também não prospera a tese de excesso de cobrança fundada no laudo contábil particular juntado pela embargante. Embora o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil imponha ao embargante que alega excesso a indicação do valor que entende devido, a apresentação de cálculo unilateral não basta para afastar os documentos contratuais que embasam a cobrança. O parecer técnico apresentado parte justamente da premissa de que seriam indevidos o seguro prestamista, determinados encargos moratórios e a suposta majoração dos juros. Como nenhuma dessas premissas foi comprovada nos autos, o cálculo elaborado perde o suporte jurídico necessário para justificar a redução pretendida. Em síntese, a embargante não produziu prova apta a demonstrar qualquer ilegalidade nos contratos apresentados pelo banco, tampouco comprovou excesso de cobrança ou abusividade dos encargos exigidos. Diante disso, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial pelo valor indicado na petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, REJEITO os embargos à monitória opostos por J.A.C., em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de BRB Banco de Brasília S.A., nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 127.736,50 (cento e vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente ao débito apurado até 11/05/2026, acrescido de correção monetária e juros legais incidentes até o efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça neste ato. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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