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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0704335-49.2019.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: 655-banco Votorantim S/A - Diante do exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO cumprida, de forma tempestiva, a determinação contida na decisão de fls. 1148 dos autos principais, tendo em vista a petição de fls. 1/2 deste incidente e o demonstrativo de fls. 3, protocolados em 23/01/2026, e AFASTO a inércia registrada na certidão de fls. 1231 daqueles autos, que decorreu da autuação da petição como processo sequencial. 2. INTIME-SE o exequente Banco Votorantim S/A, na pessoa do advogado João Francisco Alves Rosa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, no qual: a) a multa por litigância de má-fé seja apurada pela incidência de 1% sobre o valor da causa apenas corrigido monetariamente, sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo; b) o resultado seja dividido proporcionalmente entre os cinco réus vencedores, indicando-se a quota-parte do exequente; c) sejam esclarecidos o termo inicial adotado para a correção monetária, o período e o termo inicial dos juros de mora e a intimação em que se apoia a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Apresentado demonstrativo que persista em desacordo com o título, ou não apresentado no prazo, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução pelo montante apurado, nos termos do art. 524, § 1º, do mesmo Código. 4. DEFINIDO o valor, CUMPRA-SE a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, já autorizada na decisão de fls. 1136/1137 dos autos principais, limitada ao montante apurado (art. 854 do Código de Processo Civil). DEFIRO a repetição automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável mediante requerimento fundamentado, e INDEFIRO a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias requerido às fls. 1/2 deste incidente, por desproporção com o valor perseguido e com a condição econômica do executado (art. 805 do Código de Processo Civil). 5. CONSIGNE-SE na ordem de indisponibilidade que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (art. 833, X). Efetivada qualquer constrição, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre a impenhorabilidade das quantias ou o excesso da indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Valores irrisórios, insuficientes para justificar a expropriação, DEVEM SER LIBERADOS de imediato pela secretaria, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, com certificação nos autos. 6. Frustrada a busca de ativos financeiros, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD. DEFIRO, quanto aos veículos localizados, apenas a restrição de transferência, e INDEFIRO as restrições de licenciamento e de circulação, que poderão ser reexaminadas depois de formalizada a penhora. 7. INDEFIRO, por ora, a requisição de declarações de imposto de renda do executado pelo sistema INFOJUD, por seu caráter subsidiário, facultada a renovação do pedido depois de esgotadas as diligências determinadas nos itens 5 e 7. 8. DEFIRO o pedido de que as intimações do exequente Banco Votorantim S/A sejam dirigidas exclusivamente ao advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 e OAB/AL 15.443-A (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE no sistema. 9. INTIMEM-SE os exequentes Banco Itaú BMG S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado da respectiva quota-parte na multa ou informem o desinteresse no prosseguimento, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a cada qual. 10. CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1082/1101 dos autos principais e, ainda, se foi cumprida a determinação da sentença de fls. 991/995 quanto à remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil; em caso negativo, EXPEÇA-SE o respectivo ofício. 11. Cumpridos os itens acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0704335-49.2019.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - EXEQUENTE: 623-banco Panamericano S/A - 655-banco Votorantim S/A - 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - 389-banco Mercantil do Brasil S/A e outro - EXECUTADO: José Enoque da Silva - Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente Banco Votorantim S/A, por carta com aviso de recebimento, no endereço declinado às fls. 1141 e/ou domicílio judicial , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento da execução, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). 2. CONSIGNE-SE, na intimação, que o demonstrativo deve observar o título executivo, restringindo-se à quota-parte do exequente na multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa atualizado, e que a planilha de fls. 1133, no valor de R$ 928.226,47, não corresponde ao que foi decidido na sentença e no acórdão. 3. INTIMEM-SE os exequentes Banco Itaú BMG S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado da respectiva quota-parte na multa ou informem o desinteresse no prosseguimento, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a cada qual. 4. INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a inércia dos exequentes e diga se requer a extinção da fase por abandono, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 5. CERTIFIQUE-SE nos autos a data do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1082/1099 e, ainda, se foi cumprida a determinação contida na sentença de fls. 991/995 quanto à remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil; em caso negativo, EXPEÇA-SE o respectivo ofício. 6. Apresentado demonstrativo em conformidade com o título, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Decorrido o prazo de pagamento sem adimplemento e sem impugnação, PROCEDA-SE à tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução (art. 854 do Código de Processo Civil); frustrada a diligência, INTIME-SE o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cumpridos os itens acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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