Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0704315-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILSON JOSE PARANHOS DE PAULA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição sob id. 280538783, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da memória de cálculo no id. 280541003, e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e INFOJUD. Subsidiariamente, postulou a penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado. Decido. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde, em regra, com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, desenvolvendo-se a execução no interesse do credor. Incumbe ao exequente, contudo, indicar os bens suscetíveis de penhora, conforme estabelece o art. 798, II, “c”, do CPC. Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, imponha aos sujeitos processuais atuação voltada à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, não decorre desse princípio o dever de realização indiscriminada ou reiterada de pesquisas por todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. A diligência requerida deve apresentar adequação, necessidade e perspectiva concreta de utilidade. 1. Pesquisa pelo sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, SNIPER, constitui ferramenta destinada à integração e à visualização de informações oriundas de diversas bases de dados, facilitando a identificação de vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, em seu atual estágio de implementação, o sistema não se apresenta como fonte autônoma de dados patrimoniais inteiramente distintos daqueles acessíveis por outros sistemas. A consulta revela-se dispensável quando as informações relevantes já puderam ser obtidas mediante pesquisas realizadas diretamente nas bases integradas, sobretudo se inexistentes elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude ou utilização de pessoas interpostas. No caso, já foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa RENAJUD identificou veículo de placa JJY1628, modelo REB/REAL TAMBAQUI, ano 2002, em nome do executado, com anotação de baixa no registro, circunstância que, em princípio, compromete a utilidade de eventual constrição. Além disso, as informações relativas à participação do executado em pessoas jurídicas podem ser obtidas pela própria parte credora perante as juntas comerciais e demais bases públicas disponíveis, não se justificando a intervenção judicial sem demonstração da impossibilidade de acesso por meios ordinários. A propósito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que a pesquisa pelo SNIPER pode ser indeferida quando representar mera reiteração de consultas recentes a outras bases de dados, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo: “O SNIPER, no seu atual estágio de implementação, não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. [...] Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.” (TJDFT, Acórdão 1829260, processo 0753623-63.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 6/3/2024, publicado no PJe em 3/4/2024). Assim, ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial e considerando que as principais bases de pesquisa já foram recentemente consultadas, a utilização do SNIPER não apresenta, neste momento, utilidade adicional capaz de justificar a diligência. 2. Pesquisa pelo sistema INFOJUD A consulta ao sistema INFOJUD permite o acesso a informações fiscais protegidas por sigilo e, por isso, constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração de sua necessidade e o prévio esgotamento das diligências ordinárias acessíveis ao credor. O sigilo de dados, inclusive fiscais, encontra proteção no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Sua restrição para fins executivos somente se justifica quando necessária, adequada e proporcional à satisfação do crédito, não podendo a declaração de imposto de renda ser utilizada como fonte primária ou ordinária de investigação patrimonial. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou ter esgotado as diligências extrajudiciais que se encontram ao seu alcance, tampouco indicou elemento específico que evidencie a probabilidade de as declarações fiscais revelarem bens não localizados pelos meios ordinários. Nesse sentido: “A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.” (TJDFT, Acórdão 1772470, processo 0723304-15.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 11/10/2023, publicado no PJe em 30/10/2023). Desse modo, não demonstrado o prévio esgotamento das providências ordinárias disponíveis à parte exequente, a excepcional quebra do sigilo fiscal do executado não se mostra necessária nem proporcional. 3. Pedido subsidiário de penhora dos rendimentos Quanto ao pedido subsidiário de penhora mensal de 30% dos rendimentos ou benefícios previdenciários do executado, sua apreciação deve ser postergada. A anterior manutenção da constrição de 30% sobre valores determinados, e já depositados, não acarreta, automaticamente, autorização para o desconto mensal e continuado dos benefícios previdenciários. Esta última medida possui efeitos prospectivos e exige exame concreto da renda líquida atual, das despesas essenciais e da preservação do mínimo existencial do executado. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SNIPER e INFOJUD. Quanto ao pedido de penhora dos rendimentos, arvoro-me nos argumentos antes expendidos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens concretos e individualizados passíveis de penhora ou requerer providência executiva útil e adequada, demonstrando, se for o caso, o esgotamento das diligências extrajudiciais ao seu alcance. Não havendo manifestação útil ao prosseguimento da execução, voltem conclusos para análise da suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.